Destaques Tributários da Semana #20/07/2026

1. PGFN deixa de cobrar, de forma cumulada, a multa isolada e a multa de ofício.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional incluiu na lista de dispensa para recorrer a discussão envolvendo a aplicação simultânea da multa isolada e da multa de ofício sobre a mesma base, situação frequente em autuações de IRPJ e CSLL por falta de recolhimento das estimativas mensais. A discussão gira em torno da interpretação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. Pelo Parecer SEI nº 1535/2026/MF, em vigor desde 19 de junho, a Fazenda reconheceu a jurisprudência favorável ao contribuinte no STJ e estará dispensada de prosseguir discutindo sobre o tema tanto em novos processos e quanto naqueles que já estão em curso, dos quais a PGFN passa a desistir. A orientação sinaliza ainda que a fiscalização deixará de lavrar autos com as duas penalidades somadas.

2. STF irá julgar a validade do voto de qualidade no Carf, com possível efeito sobre processos já encerrados. 
Está prevista no Supremo Tribunal Federal a análise da validade da regra de desempate nos julgamentos do Carf, o chamado voto de qualidade, que resolve o empate em favor da Fazenda. O julgamento está previsto para 26/08/2026.

3. STJ restringe a alíquota zero do PERSE às receitas próprias da atividade de eventos e turismo.
No REsp nº 2.264.596/PR, o STJ, em decisão monocrática, decidiu que o benefício da alíquota zero do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) não alcança receitas financeiras nem receitas não operacionais, ficando restrita às receitas das atividades próprias do setor de eventos e turismo. Prevaleceu a interpretação de que, após a Medida Provisória nº 1.147/2022, o benefício passou a ter natureza objetiva, vinculada ao faturamento do objeto social, e de que as normas de isenção devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. Empresas do setor que vinham aplicando a alíquota zero de forma ampla, inclusive sobre rendimentos financeiros, devem revisar o enquadramento para reduzir o risco de autuação, mantendo o benefício apenas sobre as receitas diretamente ligadas à atividade fim do setor de eventos e turismo.

4. STJ afasta regime híbrido de PMPF e MVA na base de cálculo do ICMS-ST.
A 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 2.233.670, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, decidiu ser ilegal a exigência de ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) apurada com a combinação de dois critérios de base presumida, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) e a Margem de Valor Agregado (MVA). A norma estadual analisada fixava a base pelo PMPF, mas determinava a aplicação da MVA sempre que o valor da operação superasse 80% do PMPF nas vendas interestaduais. Para o STJ, a Lei Kandir (LC 87/1996) autoriza a adoção do PMPF como critério alternativo à MVA, porém não permite a utilização simultânea de ambos os métodos, ainda que condicionada ao valor da operação. A decisão reafirma posição da mesma Turma firmada em outubro de 2025. Empresas sujeitas a regimes estaduais que misturam PMPF e MVA podem revisar a base exigida e avaliar a possibilidade de revisão dos critérios de recolhimento do ICMS-S

5. STJ afasta a contribuição previdenciária patronal sobre aportes a plano de previdência complementar.
No julgamento do REsp nº 2.245.038/RJ, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, o STJ decidiu que não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores aportados pela empresa a plano de previdência privada complementar. A Corte entendeu que o art. 69, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 109/2001 revogou tacitamente a condicionante da Lei nº 8.212/1991, que restringia a exclusão à disponibilização do plano à totalidade dos empregados e sem ônus para eles. Com isso, as contribuições efetuadas pelo empregador a entidades de previdência não integram o salário de contribuição, independentemente da abrangência do plano. A decisão interessa a empregadores que oferecem previdência complementar e recomenda a revisão do tratamento dado a essas parcelas na folha, inclusive quanto a valores recolhidos no passado.

6. Justiça de Campinas confirma que a imunidade do ITBI na integralização de capital não depende da atividade da empresa.
A 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas concedeu mandado de segurança (1000952-76.2026.8.26.0510) para afastar a cobrança de ITBI sobre imóveis integralizados ao capital social de uma holding, mesmo reconhecendo que a empresa exerce atividade preponderantemente imobiliária. Em resumo, juiz entendeu que a ressalva sobre atividade preponderante prevista no dispositivo constitucional alcança apenas as operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não a integralização de capital. A decisão segue a linha defendida pelo ministro Edson Fachin no julgamento ainda não concluído do Tema 1.348 de repercussão geral no STF, no sentido de que a imunidade na integralização de capital é incondicionada, sendo irrelevante a atividade da empresa adquirente. Ressalva prática: o juiz manteve a possibilidade de o município cobrar ITBI sobre o valor que exceder o capital social efetivamente integralizado, nos termos do Tema 796/STF. Para holdings patrimoniais com atividade imobiliária, apesar da decisão favorável, o tema segue sem definição vinculante

7. Funrural: STF deve concluir julgamento sobre a sub-rogação na receita bruta do empregador rural (ADI 4395).
O Supremo Tribunal Federal deverá concluir, em 03/08/2026, o julgamento da ADI 4395, que discute a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física (Funrural). A votação em Plenário Virtual já foi encerrada, com placar formado em 6 a 5 pela constitucionalidade da contribuição, mas a proclamação do resultado foi adiada para que os Ministros discutam, neste novo julgamento, os parâmetros da sub-rogação — mecanismo pelo qual frigoríficos, cooperativas e demais adquirentes da produção rural ficam responsáveis por reter e recolher a contribuição no lugar do produtor, no momento da comercialização.

8. Limite à vigência de incentivo de ICMS para Áreas de Livre Comércio em São Paulo (ADIs 7822, 7848, 7830 e 7844).
Na mesma sessão de 6 de agosto, o Plenário aprecia em conjunto as ADIs 7822, 7830, 7844 e 7848, ajuizadas pelos governos de Rondônia, Acre e Amapá contra o Decreto estadual 65.255/2020, de São Paulo, que limitou até 31 de dezembro de 2024 a vigência da isenção de ICMS na saída de produtos industrializados ou semielaborados de origem paulista destinados a Áreas de Livre Comércio na Amazônia, entre elas Guajará-Mirim (RO), Brasiléia e Cruzeiro do Sul (AC) e Macapá/Santana (AP). Os estados-autores sustentam que o decreto paulista rompeu unilateralmente incentivo pactuado no Confaz, agravando a guerra fiscal entre unidades federativas. A relatora é a ministra Cármen Lúcia. As ações inauguram uma nova disputa em um cenário de crescente tensão federativa entre São Paulo, a Zona Franca de Manaus e as Zonas de Livre Comércio.

9. PGFN dispensa contestar e recorrer sobre dedução de JCP apurado em exercício anterior ao da deliberação societária.
A PGFN publicou o Parecer SEI 1.391/2026/MF, dispensando a apresentação de contestação e de recursos pela Fazenda Nacional nas discussões sobre a dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) apurados em exercício anterior ao da deliberação societária que autoriza o pagamento. O parecer decorre do trânsito em julgado do Tema 1.319 do STJ, que afastou o entendimento da Receita Federal de que a apuração, a deliberação e o registro contábil do JCP precisariam ocorrer dentro do mesmo exercício social. Para as empresas, o parecer reduz a litigiosidade e traz previsibilidade quanto ao momento da dedução — mas não dispensa o cumprimento dos demais requisitos legais: composição correta da base de cálculo, limites legais, existência de lucros ou reservas suficientes e formalidades societárias continuam sujeitos à fiscalização normal. O tema ganha relevância adicional diante da reforma tributária, que torna a escolha entre JCP e outras formas de remuneração de sócios uma decisão ainda mais estratégica.

Equipe Freitas e Vieira Advogados

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