STF forma maioria pela imunidade do ITBI na integralização de imóveis, mesmo em empresa de atividade imobiliária — julgamento em andamento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para reconhecer que a imunidade do ITBI na integralização de capital social com imóveis (art. 156, § 2º, I, da Constituição) é incondicionada e vale também para a empresa cuja atividade preponderante é a compra e venda ou a locação de imóveis. O caso é o Recurso Extraordinário nº 1.495.108 (Tema 1.348 da repercussão geral), relatado pelo ministro Edson Fachin, em sessão virtual iniciada em 09/10/2026 e com término previsto para 19/10/2026. Segundo informativos de escritórios, acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e, com ressalvas, Alexandre de Moraes. O julgamento já havia sido suspenso por pedidos de vista dos ministros Gilmar Mendes, em 2025, e Alexandre de Moraes, em 2026. Até o fim da sessão, ainda cabem pedido de vista ou destaque, e o acórdão poderá tratar de modulação dos efeitos.
Justiça paulista afasta ITBI sobre a diferença entre o custo histórico e o valor de mercado de fazenda integralizada em holding. A 4ª Vara Cível de Barretos (SP) reconheceu a imunidade do ITBI na integralização da nua-propriedade de um imóvel rural ao capital social de uma holding pelo valor de custo da declaração de imposto de renda da sócia. A sentença foi proferida em 09/10/2026 no Mandado de Segurança nº 1002657-83.2026.8.26.0066, pelo juiz Wellington Urbano Marinho, e publicada em 14/10/2026. O Município de Colômbia (SP) havia aceitado a imunidade só até o custo histórico de cerca de R$ 4,3 milhões e cobrado R$ 769.192,35 de ITBI sobre a diferença para o valor de mercado que apurou, com base no Tema 796 do STF. A sentença declarou inexigível essa cobrança e assegurou o registro da transferência sem o recolhimento. Segundo o noticiado, o juiz afastou o Tema 796 porque todo o valor do imóvel foi destinado ao capital social, sem formação de reserva de capital. A decisão está sujeita a reexame necessário pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
STF declara inconstitucional o Funrural do empregador rural pessoa física até o fim de 2017. O Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a contribuição do produtor rural pessoa física ao Funrural, calculada sobre a receita bruta da comercialização, no período anterior a 01/01/2018. A inconstitucionalidade alcança também a sub-rogação, que obrigava as empresas compradoras a recolher a contribuição em nome do produtor. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.395 terminou em 15/10/2026. Prevaleceu o voto médio do ministro Dias Toffoli, que redigirá o acórdão. Para ele, a Lei nº 10.256/2001 não definiu todos os elementos da obrigação, o que viola a legalidade tributária. A partir da Lei nº 13.606/2018, que fixou a alíquota de 1,2% e criou o Programa de Regularização Tributária Rural, a contribuição e a sub-rogação passaram a ser constitucionais. O Plenário não examinou a modulação dos efeitos. Segundo o STF, o alcance sobre cobranças anteriores, parcelamentos e processos depende do julgamento de eventuais embargos de declaração.
STF exclui os expurgos inflacionários da correção dos depósitos judiciais. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a correção monetária dos depósitos judiciais segue os índices da legislação vigente durante a custódia, sem os expurgos inflacionários dos planos econômicos. O julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.141.156 (Tema 1.016 da repercussão geral) terminou em 14/10/2026, por 7 votos a 2, na corrente aberta pelo ministro Flávio Dino. Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e o ministro Nunes Marques. A tese fixada afirma que a relação entre o depositante e o banco depositário é estatutária, e não contratual, e que não há direito adquirido a índice de correção. Segundo o STF, quem já levantou o depósito com algum acréscimo não precisa devolvê-lo, mas quem o recebeu sem os expurgos não pode pedi-los depois. O caso tratava de depósito feito na Caixa Econômica Federal para suspender a cobrança de CSLL, e a decisão reverte o entendimento do STJ.
Ministério da Fazenda divulga as alíquotas específicas da CBS sobre combustíveis. O Ministério da Fazenda divulgou as alíquotas específicas da CBS sobre operações com combustíveis, inclusive as iniciadas no exterior. A Portaria MF nº 3.074, de 09/10/2026, saiu em edição extra do DOU do mesmo dia. Ela se apoia na delegação do Decreto nº 13.133/2026 e na metodologia da Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14/2026. Os valores são de R$ 0,7925 por litro de gasolina, R$ 0,3515 por litro de diesel, R$ 0,1922 por litro de etanol anidro ou hidratado, R$ 0,1480 por litro de biodiesel, R$ 0,1677 por quilo de GLP e R$ 0,0712 por litro de querosene de aviação. A portaria produz efeitos a partir do 91º dia após a publicação. Até o fim de 2026, a Secretaria de Política Econômica vai acompanhar os preços e poderá propor subvenções e ajustes na metodologia.
STF modula a decisão que proíbe alíquota de IPTU pela área do imóvel. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a inconstitucionalidade da alíquota de IPTU fixada pela área do imóvel só produz efeitos a partir de 12/08/2026. A decisão foi tomada nos embargos de declaração no ARE nº 1.593.784 (Tema 1.455 da repercussão geral), em sessão virtual encerrada em 09/10/2026, com voto do relator, ministro Dias Toffoli. A data é a da publicação da ata do julgamento de mérito, que considerou inconstitucional a lei municipal posterior à EC nº 29/2000 que gradua a alíquota do IPTU pela área. Segundo o STF, ficam preservados as cobranças e os pagamentos feitos antes dessa data, assim como os processos administrativos e as ações judiciais ainda pendentes.
STJ fixa em repetitivo que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas relações de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova efetiva de abuso, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como determina o art. 50 do Código Civil. A tese foi fixada no Tema 1.210 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.873.187), relatado pelo ministro Raul Araújo, e divulgada pelo STJ em 16/10/2026. Para o colegiado, a falta de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da sociedade, por si sós, não autorizam a medida. A desconsideração cabe quando a dissolução ou a inatividade irregular tiver o fim de fraudar a lei, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A tese trata das relações civis e empresariais e não alcança a responsabilidade tributária de sócios e administradores.
Receita exclui as subvenções à inovação da base do IRPJ, da CSLL e da Cofins. A Receita Federal reconheceu que as subvenções governamentais à inovação e à pesquisa científica e tecnológica não entram na base de cálculo do IRPJ, da CSLL e da Cofins. O entendimento está na Solução de Consulta Cosit nº 196, de 08/10/2026, publicada no DOU de 14/10/2026. Ele alcança as subvenções recebidas nos termos do art. 19 da Lei nº 10.973/2004 e do art. 21 da Lei nº 11.196/2005. A exclusão depende do cumprimento dos requisitos da legislação específica e das contrapartidas assumidas pela empresa, com fundamento no art. 30 da Lei nº 12.350/2010.
STJ fixa em 15% o IRRF sobre remessas pela exploração de obras audiovisuais estrangeiras. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o imposto de renda retido na fonte sobre valores remetidos ao exterior pela exploração de obras audiovisuais estrangeiras no Brasil é de 15%. A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Especial nº 1.806.555 e divulgada pelo STJ em 15/10/2026. A mesma alíquota vale quando os valores decorrem da aquisição ou da importação das obras a preço fixo. O colegiado afastou os 25% que o TRF-3 havia aplicado com base no art. 706 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, porque o regulamento não pode ampliar a alíquota fixada em lei.