1. STF mantém entendimento sobre a natureza infraconstitucional da exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Em decisão monocrática proferida no ARE nº 1.606.463/SP, o Ministro Edson Fachin negou seguimento ao recurso interposto pela União Federal, por entender que a controvérsia relativa à exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL demanda a interpretação de normas infraconstitucionais, não configurando ofensa direta à Constituição Federal apta a justificar o processamento do recurso extraordinário. Com isso, foi mantido o entendimento de que a análise da matéria compete ao STJ. O STF já havia declarado a inexistência de repercussão geral da discussão relativa à tributação de créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e CSLL no Tema 957, mas conheceu a discussão relativa à tributação pelo PIS/COFINS no Tema 843, que está pendente de julgamento.
2. STJ retoma julgamento em que se analisa a responsabilidade de grupos econômicos na Lei Anticorrupção.
O STJ retomou, na última semana, o julgamento do REsp nº 2.016.190/PR, no qual se busca analisar a responsabilidade solidária de grupos econômicos por atos de corrupção, independentemente de terem realizado reorganizações societárias, à luz do art. 4º da Lei nº 12.846/2013. O julgamento está empatado na Primeira Turma e foi suspenso após pedido de vista do Min. Benedito Gonçalves. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça atualmente privilegia a interpretação mais ampla da responsabilidade solidária.
3. CARF aplica entendimento do STJ e valida dedução de JCP referente a exercícios anteriores.
A 1ª Turma Ordinária, da 1ª Câmara, da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, de forma unânime, em favor do contribuinte no âmbito do Processo Administrativo n° 12448.723015/2012-11, e autorizou a dedução do valor de JCP acumulado em exercícios anteriores. No caso concreto, a discussão era relativa a dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio deliberados e pagos em 2008, mas calculados com base no patrimônio líquido de exercícios anteriores. No entendimento da RFB, a dedução deveria observar estritamente o regime de competência, vedada a imputação de JCP acumulado em um único exercício. O CARF, no entanto, entendeu pela ausência de proibição temporal no art. 9º da Lei n° 9.249/1995 e aplicou o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.319, que estabelece a possibilidade de dedução do JCP da base do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior à decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.
4.CARF decide que reembolso de despesas comerciais integra base de cálculo de PIS e COFINS.
O CARF, no julgamento do PAF nº 10314.720838/2019-51, decidiu que incide PIS/COFINS sobre os valores recebidos pelas empresas como reembolso de despesas comerciais e verbas de promoção. A decisão veio após o julgamento de uma empresa do setor de comércio e serviços que argumentava que esses montantes serviam apenas para cobrir custos e não deveriam ser tributados como faturamento. No entanto, o tribunal entendeu que, no regime não cumulativo, o imposto incide sobre o total das receitas da empresa, independentemente do nome ou da classificação contábil dada ao dinheiro recebido.
Essa linha de interpretação vem sendo adotada pela jurisprudência do CARF e pode ser identificada em decisões proferidas desde 2022.