Destaques Tributários da Semana #18/03/2024

 

  1. Prefeitura de São Paulo. PPI para débitos municipais com descontos de multa e juros. Em 19/03/2024, foi publicada a Lei Municipal nº 18.095/2024, por meio da qual a Prefeitura de São Paulo instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, destinado a promover a regularização dos débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. Os descontos concedidos poderão ser de até 95% do valor dos juros de mora e da multa para débitos tributários e de até 95% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o principal no caso de débitos não tributários. O pagamento poderá ser em até 120 parcelas. O prazo para adesão será até o último dia útil do segundo mês subsequente à publicação do regulamento da referida Lei, o que ainda não ocorreu.

 

  1. PIS/COFINS sobre locação de bens imóveis e móveis (Temas nº 630 e nº 684). O julgamento dos Temas nº 630 e nº 684 pelo STF, que tratam sobre a inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis ou móveis na base de cálculo do PIS/COFINS, foi incluído na pauta de julgamento do STF do dia 03/04/2024.

 

  1. Cabimento de ação rescisória para modulação de efeitos do Tema nº 69 do STF. A 1ª Seção do STJ afetou, à sistemática dos recursos repetitivos, a controvérsia acerca da admissibilidade de ação rescisória para adequar coisa julgada à modulação de efeitos definida no Tema nº 69 de Repercussão Geral do STF (REsp 2054759/RS e REsp 2066696/RS).

 

  1. Momento da tributação do crédito decorrente de decisão judicial. Em 06 de março de 2024, os ministros da 2ª Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 2071754/SC, entenderam que a incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos reconhecidos por decisão judicial deve ocorrer somente depois do deferimento do pedido de habilitação apresentado perante a RFB. Isso porque, no entendimento da Turma, a renda estaria juridicamente disponível após o deferimento da habilitação, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, independentemente de posterior homologação da compensação.

 

  1. Liminar para exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (MS nº 6000905-94.2024.4.06.3802/MG). A 2ª Vara da Justiça Federal de Uberaba proferiu decisão liminar para determinar que a RFB se abstenha de exigir do contribuinte a inclusão, na base de cálculo do IRPJ e CSLL, das parcelas relativas ao crédito presumido de ICMS, bem como se abstenha de praticar qualquer ato visando a cobrança do crédito tributário relativo à parcela sub judice, tais como recusa de fornecer certidão de regularidade fiscal e/ou promover inscrição do nome do contribuinte em cadastros de inadimplentes como CADIN, SERASA. O magistrado entendeu que “não se admite a inclusão de incentivos fiscais positivos, concedidos pelo Estado-membro (crédito presumido de ICMS – não alcançado pela decisão de suspensão de eficácia do julgado no Tema 1182/STJ, no Tema 843/STF) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por meio de lei federal ordinária (Lei nº 14.789/2023), mediante a revogação de leis anteriores que dispunham em sentido contrário (art. 30, da Lei nº 12.973/2014).”
Equipe Freitas e Vieira Advogados
Freitas Vieira
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