Destaques Tributários da Semana #17/06/2024

 

  1. RFB – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI). Em 18/06/2024, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.198 de 2024 que institui nova obrigação acessória a ser apresentada mensalmente por todas as pessoas jurídicas que usufruam dos benefícios tributários especificados em seu Anexo Único, não alcançando as empresas do Simples Nacional. É obrigatório o envio da declaração em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024. A declaração deve ser enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, no entanto, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024. Há previsão de penalidades para quem deixar de declarar ou declarar em atraso.

 

  1. STF – Validação dos adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. No julgamento do RE 592.152 (Tema 1305), o STF reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria no sentido da constitucionalidade do artigo 4º da Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que convalidou os adicionais de ICMS criados pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.

 

  1. STJ – Modulação de efeitos da decisão sobre exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos para esclarecer que a modulação dos efeitos do Tema 1125, que definiu que ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, terá como marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS. Dessa forma, a decisão produz efeitos desde 15/03/2017 (e não apenas a partir de 23/02/2024, data da publicação da ata de julgamento da sessão em que foi julgado o Tema 1125). Com base nesse julgamento, os contribuintes substituídos podem recuperar os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos em razão da inclusão do ICMS/ST na base de cálculo do PIS e COFINS. Já os contribuintes que possuíam ações judiciais sobre o tema até 15/03/2017 podem recuperar os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ingresso das ações.

 

  1. STJ – Impossibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos gastos com ICMS-ST. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1231), fixou a seguinte tese: i. os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e ii. os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

 

  1. STJ – PIS e COFINS sobre a SELIC na Repetição de Indébito Tributário- A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1237), que incide PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por entender que caracterizam receita bruta.

 

  1. STJ – Estabelecimento de limite máximo para concessão de parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002, por ato infralegal. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 997), que o estabelecimento de teto para adesão pode ser feito por ato infralegal, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público. Foi excetuada a hipótese em que a lei em sentido restrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.

 

  1. STJ – Despesas com contratação e correspondentes bancários. No julgamento do AREsp 2.001.082, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a comissão paga pelas instituições financeiras aos correspondentes bancários não podem ser deduzidas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, por não se enquadrar como despesas de intermediação financeira, mas como despesa administrativa.
Equipe Freitas e Vieira Advogados
Freitas Vieira
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