- Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Na SC Cosit
nº 206/2024, a RFB esclareceu que o contribuinte que tenha em seu desfavor decisão judicial transitada em julgada no sentido de manter o ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, anteriormente ao julgamento do RE nº 574.706 pelo STF, pode, a partir de 16/03/2017, pleitear administrativamente a sua exclusão, nos termos do Parecer SEI nº 7.698/2021/ME, observado o prazo prescricional quinquenal.
- Tributação de Software na nuvem. Na SC nº 177/2024, a Receita Federal entendeu pela isenção da CIDE, PIS e COFINS quando houver o envio de dinheiro ao exterior para pagamento de licenças de distribuição e comercialização no país. No caso, foi analisado um pedido de consulta de uma empresa brasileira que compra o direito de uso de um software de uma empresa sediada nos Estados Unidos para vender a consumidor final no Brasil. Para órgão, a companhia brasileira não é a prestadora de serviço, mas uma mera intermediária, de modo que os valores enviados ao exterior com a revenda devem ser considerados royalties sobre os quais incidem o IRRF. Por fim, na consulta, a RFB destaca que o entendimento não se estende para os casos de licença de uso, em que haveria a incidência de PIS e COFINS.
- Desoneração da folha. O Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, prorrogou até 11 de setembro o prazo para que o Executivo e Legislativo encontrem uma solução para as compensações à folha de pagamento. Dessa forma, a desoneração para 17 setores da economia segue em vigência.
- Impossibilidade de transferência de penhora. Por unanimidade, a 1ª Turma do STJ não permitiu a transferência da penhora entre execuções fiscais estaduais envolvendo as mesmas partes após uma das ações ser extinta devido o pagamento do débito exequendo. Na decisão, o Ministro Gurgel Faria entendeu que o Código de Processo Civil e a Lei de Execuções Fiscais não possuem regra que permita, uma vez extinta a execução fiscal em razão do pagamento, transferir a penhora existente para outro processo envolvendo as mesmas partes, devendo a garantia ser liberada em favor do executado (Recurso Especial nº 2.128.507/TO).
- Fato Gerador da Contribuição Social reconhecida em Ação Trabalhista. A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu que o fato gerador da contribuição previdenciária reconhecida por meio de ação trabalhista é a decisão proferida pela Justiça do Trabalho e não a data da efetiva prestação do serviço. No caso concreto, a Corte Superior afastou a decadência do direito de a Fazenda Nacional cobrar uma empresa agroavícola por valores que deveriam ser recolhidos a título de contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício por meio de decisões judiciais (Recurso Especial nº 1.648.628/RS).
- ITCMD em contratos de compra e venda de cotas sociais de empresa. A jurisprudência do TJSP tem se consolidado a favor dos contribuintes em relação à cobrança do ITCMD em contratos de compra e venda de cotas sociais de empresas. Em dois acórdãos recentes, a 1ª e 11ª Câmaras de Direito Público entenderam ser possível a venda de participações societárias por um valor inferior ao de mercado e que este fato não configuraria doação. Para os Desembargadores, é permitida às partes liberdade contratual para estipular os valores, o que não implica na incidência do tributo, que incide apenas sobre heranças e doações (Processos nsº 1001299-20.2023.8.26.0024 e 1000353-04.2023.8.26.0168).