- PGFN – Previsão de lançamento de novos editais de transação. Conforme noticiado na mídia, há expectativa do lançamento de mais quatro editais de transação tributária até julho relacionado às seguintes matérias: (i) bipartição de contratos de afretamento de plataformas de petróleo, (ii) tributação das subvenções de ICMS, (iii) cobrança de PIS/COFINS e (iv) desmutualização da Bovespa.
- CARF – Desistência de Recurso Especial. Em 16/04/2024 foi publicada a Portaria CARF nº 587 que regulamenta a apresentação de desistência de recurso especial. Segundo a Portaria, a desistência do recurso especial em tramitação deverá ser manifestada nos autos do processo, por meio de petição ou a termo, antes do dia e horário agendados para início da reunião de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido pautado.
- RFB – Simplificação da Declaração sobre Operações Imobiliárias com lançamento do sistema DOIWeb. Em 16/04/2024 foi publicada a IN RFB nº 2186, que dispõe sobre a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e define regras para a sua apresentação.
- RFB – Confia. Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Receita Federal, que visa implementar um relacionamento mais eficaz e eficiente entre a Administração Tributária e os contribuintes, atualmente em fase de teste. Conforme notícia divulgada pela RFB, com o encerramento do prazo para adesão ao piloto do Programa, o projeto entra na fase de Validação, procedimento para verificar se o candidato atende aos requisitos, critérios e demais regras estabelecidas para certificação no piloto. Ao todo a RFB recebeu 31 inscrições e há, inicialmente, a disponibilização de 15 vagas para os contribuintes aprovados na etapa de validação. Os contribuintes aprovados dentro do número de vagas serão chamados para a etapa de elaboração do Plano de Trabalho de Conformidade.
- STF – ICMS -DIFAL. No RE nº 1.471.408, a 2ª Turma do STF entendeu pela validade da incidência do Difal do ICMS nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e uso e consumo por contribuinte do imposto. Segundo o entendimento firmado, a EC nº 87/15 não modificou a disciplina que existia quanto ao ICMS no caso de operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto, sendo inaplicável, nesse caso, a conclusão alcançada no Tema nº 1.093, relativa ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto.
- STJ – Exclusão dos valores de benefícios fiscais de ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e CSLL. A 1ª Seção do STJ negou provimento aos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no Tema Repetitivo 1182. Em síntese, os contribuintes pediram que a decisão produza efeitos somente a partir de 26/04/2023, data em que ocorreu o julgamento do referido Tema, mas a Corte entendeu não haver qualquer omissão na análise da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, por estarem ausentes os requisitos legais para a hipótese.
- STJ – Penhora sobre faturamento. Sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 769) a 1ª Seção do STJ firmou as seguintes teses: I – A necessidade de esgotamento das diligências administrativas como requisito para apenhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II – No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015) (art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.