Destaques Tributários da Semana #14/11/2024

1. STF – Reconhecimento de Repercussão Geral da controvérsia sobre a aplicação da imunidade às receitas de exportação relacionadas ao SENAR: Tema 1.320. No dia 14/11/2024 foi publicado o acórdão do STF que reconheceu a repercussão geral da questão sobre a natureza jurídica da contribuição ao SENAR prevista no art. 22-A, § 5º, da Lei nº 8.212, de 1991, para efeito de incidência ou não da imunidade constitucional sobre receitas de exportação.

2. STJ – Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS. No dia 12/11/2024, a 1ª Turma do STJ deu provimento ao REsp 2128785 para excluir o diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) das bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Segundo o STJ, o ICMS-DIFAL é mera sistemática de cálculo de um único imposto – o ICMS –, com idênticos aspectos material, espacial, temporal e pessoal, diferenciando-se, tão somente, quanto ao aspecto quantitativo, mais precisamente, quanto ao incremento de alíquota a ser considerado para o cálculo do valor devido pelo contribuinte e do ulterior direcionamento do respectivo produto da arrecadação. Assim, aplica-se a ele as mesmas teses fixadas nos Temas n. 69/STF e 1.125/STJ.

3. STJ – Afetação ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia sobre a aplicação da prescrição intercorrente nos processos administrativos de infrações aduaneiras: Tema 1.293. Os processos REsp 2.147.578 e REsp 2.147.583 foram afetados ao dos recursos repetitivos, sendo suspenso o processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tenha havido interposição de REsp, Agravo em Resp ou estejam em tramitação no STJ. Será definido se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.

4. STJ – Possibilidade de arbitramento do ITCMD pelo Fisco. No dia 11/11/2024 foi publicado o acórdão do AREsp 2.580.956, no qual a 2ª Turma do STJ reconheceu ser legal o arbitramento pela Fazenda Pública da base de cálculo do ITCMD, quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado do bem.

5. CSRF – Incidência da contribuição previdenciária sobre o hiring bônus. No julgamento do Recurso Especial do Contribuinte no processo nº 16327.721561/2013-26, a CSRF entendeu que para que fique caracterizada a sua natureza não remuneratória, é preciso que a verba não esteja vinculada à relação contratual de trabalho, devendo ser paga incondicionalmente, sem clausula de permanência mínima, etc., caso contrário pode ser caracterizada a sua natureza salarial, com a consequente incidência da contribuição previdenciária.

Equipe Freitas e Vieira Advogados