- Antecipação do prazo para adesão ao Edital PGDAU nº 2/2024. A PGFN comunicou, em 10/10/2024, que o encerramento do prazo para adesão às negociações do Edital PGDAU nº 2/2024 foi antecipado para o dia 31 de outubro de 2024, às 19h. Ainda, ressaltou-se que a Portaria PGFN nº 1.457/2024, publicada em 13 de setembro de 2024, estabeleceu que somente poderão ser negociados débitos com, no mínimo, 90 dias de inscrição na Dívida Ativa da União.
- Programa de Transação Integral (PTI). A PGFN informou que pretende regulamentar o PTI no início do mês de dezembro, conforme noticiado pelo Valor Econômico em 16/10/2024. Conforme informamos nos destaques da semana 04/09/2024, o PTI foi instituído pela Portaria nº 1383/2024 e tem como objetivo solucionar litígios tributários de alto impacto econômico.
- Inconstitucionalidade da alíquota de 25% de IRRF sobre pensões e proventos recebidos por brasileiros no exterior (Tema nº 1174). O STF definiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da alíquota mencionada e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do voto do Relator”. O acórdão ainda não foi publicado.
- Reconhecida a validade das ações rescisórias ajuizadas pela PGFN sobre a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (RE 1489562). Em 23/10/2024, foi publicado o acórdão que fixou a tese de que “cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”. Em outras palavras, a União poderá utilizar ações rescisórias para adequar decisões transitadas em julgado que não observaram a modulação dos efeitos da tese firmada em maio de 2021.
- TRF/3. IPI não recuperável é custo de aquisição para creditamento de PIS/COFINS (5004728-20.2023.4.03.6128). O entendimento firmado no acórdão foi no sentido de que a restrição imposta pelo artigo 170 da IN 2121/2022 e mantida pelo artigo 171 da IN 2152/2023 não tem amparo legal, contrariando o conceito de custo de aquisição e violando o princípio da legalidade, em razão da impossibilidade de utilização de norma infralegal para impor limites à Lei.