Destaques Tributários da Semana #13/07/2026

1.STJ mantém incidência de IRPF sobre ganho de capital apurado em reorganização societária.
Em decisão monocrática no Recurso Especial nº 2.270.183/RJ, o STJ manteve a cobrança de IRPF sobre ganho de capital apurado em reorganização societária, preservando acórdão do TRF da 2ª Região que validou autuação fiscal contra investidor pessoa física. O Fisco identificou que o contribuinte utilizou holdings sem atividade operacional relevante para concentrar e capitalizar sucessivamente lucros de uma instituição financeira, majorando artificialmente – em 336%, ante crescimento de 88,9% do patrimônio líquido da própria instituição – o custo de aquisição das ações posteriormente alienadas a grupo estrangeiro, o que reduziu indevidamente o ganho de capital tributável. A decisão é monocrática e ainda poderá ser contestada, mas ilustra o risco envolvido na utilização de ajustes contábeis decorrentes do método de equivalência patrimonial para reduzir a base tributável do IRPF em operações de reorganização societária.

2.STJ mantém liberação de restrição via Renajud após parcelamento de débito fiscal.
O Ministro Paulo Sérgio Domingues, da 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 2.267.842/RS, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e manteve decisão que determinou o levantamento de restrições registradas no sistema Renajud em execução fiscal após a adesão do contribuinte a programa de parcelamento. O Tribunal de origem concluiu que a anotação de restrição via Renajud não configurou penhora do bem, diante da ausência de apreensão e depósito dos bens e, por essa razão, não deveria ser mantida após a adesão ao parcelamento.

3.STJ inclui Temas a serem julgados sob a sistemática dos Recursos Repetitivos em pauta de julgamento.
O STJ incluiu na pauta de julgamento de 20/08/2026 diversos temas tributários que serão apreciados sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, dentre os quais:
– Tema nº 1.244, que versa sobre a incidência de PIS/ COFINS – Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo ou industrialização na ZFM;
– Tema nº 1.372, que busca definir se as Contribuições ao PIS e à COFINS incidem sobre o ICMS-DIFAL;
– Tema nº 1.228, em que se discute se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte do Salário-Educação;
Tema nº 1.412, que versa sobre a inclusão de bonificações/ descontos na base de cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS;
Tema nº 1.393, que trata da possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal ao espólio ou sucessores, caso o Executado venha a falecer sem ser citado;
Tema nº 1.415, cujo objetivo é definir se, na apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias do serviço de transmissão de energia elétrica, são aplicáveis de forma autônoma os coeficientes relativos às atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público; e
– Tema nº 1.429, em que se discute os efeitos da modulação realizada pelo STJ no Tema nº 986, relativo à inclusão da TUSD/ TUST na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.

4.JFSP afasta regra de vedação de créditos de PIS e COFINS da LC nº 224/2025.
A 9ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo concedeu medida liminar favorável ao contribuinte, no Mandado de Segurança nº 5011740-67.2026.4.03.6100, para afastar a aplicação do § 7º do art. 4º da LC nº 224/2025 – a chamada “cláusula anticrédito” –, que veda o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS pelo adquirente de bens e serviços cujo benefício fiscal (isenção ou alíquota zero) foi reduzido pela norma, passando a sofrer tributação residual. Para o juízo, se a operação passa a ser tributada na etapa anterior da cadeia, a manutenção da vedação ao crédito reintroduz a cumulatividade que o regime não cumulativo busca evitar, em contrariedade à lógica constitucional das contribuições. A decisão também apontou vício formal, pela ausência de publicação do demonstrativo exigido pela própria LC nº 224/2025 como condição de aplicabilidade da redução dos benefícios. Trata-se de uma das primeiras decisões judiciais sobre o tema e sinaliza risco de judicialização em cadeias produtivas afetadas pela redução linear de benefícios fiscais federais promovida pela LC nº 224/2025, questão especialmente relevante para setores historicamente beneficiados por isenção ou alíquota zero de PIS/COFINS.

5.CARF limita exclusão de crédito presumido de ICMS ao valor líquido da subvenção.
A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF, no julgamento do Processo nº 10340.721662/2024-03, manteve a incidência de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais decorrentes de isenções e reduções de base de cálculo de ICMS e restringiu a exclusão dos créditos presumidos ao valor líquido da subvenção. A controvérsia envolvia a aplicação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, da Lei Complementar nº 160/2017 e das teses fixadas pelo STJ no Tema 1.182. O colegiado entendeu que, em relação aos créditos presumidos, apenas o efetivo ganho econômico do contribuinte pode ser excluído das bases de cálculo dos tributos federais, com a dedução dos valores obrigatoriamente destinados a fundos estaduais. Quanto às isenções e reduções de base de cálculo, concluiu que permanecem aplicáveis os demais requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, entre eles o reconhecimento contábil da subvenção como receita, requisito não atendido no caso concreto.

6.CARF afasta autuação em drawback suspensão e aplica retroativamente alteração promovida pela Lei nº 12.350/2010.
Por maioria, a 2ª Turma, da 4ª Câmara, da 3ª Seção de Julgamento do CARF cancelou a exigência de Imposto de Importação, IPI, PIS-Importação e COFINS-Importação decorrente da suposta ausência de vinculação física entre insumos importados (hidrossulfito de sódio, poliacrilato de sódio e sacos de polietileno) e o produto exportado (caulim), utilizado pela indústria de mineração e pigmentos. Embora a autuação se referisse aos exercícios de 2004 e 2005, o CARF reconheceu a retroatividade benigna da Lei nº 12.350/2010 para afastar a exigência de identidade física entre os insumos importados e os produtos exportados, privilegiando a comprovação do cumprimento do compromisso de exportação e a fungibilidade dos insumos (Processo nº 10280.722611/2009-11).

7.Receita Federal publica novos editais de transação.
Em 15/07/2026 a Receita Federal do Brasil publicou os Editais n°s 9 e 10 para transação de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal. O prazo de adesão vai até 30 de outubro de 2026. O Edital n° 9 é destinado a pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos administrados pela RFB em contencioso fiscal até R$ 50 milhões. Já o Edital nº 10 refere-se aos débitos de pequeno valor (até 60 salários-mínimos por processo administrativo) em contencioso administrativo ou ainda pendentes de impugnação. A modalidade é destinada a pessoas físicas, microempreendedores individuais, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

8.CNJ permite que a Fazenda Pública inclua novos débitos em Execução Fiscal em andamento.
O CNJ publicou, em 14/07/2026, a Resolução nº 689/2026, que atualiza a Resolução nº 547/2024, editada com o fim de estabelecer política de eficiência para as Execuções Fiscais. A nova Resolução incluiu o art. 4º-A, que permite que as CDAs relativos à impostos sobre a propriedade e tributos correlatos, desde que devidos pelo mesmo sujeito passivo e oriundos da mesma relação jurídica de trato sucessivo, poderão ser incluídos em Execução Fiscal já ajuizada, mediante pedido incidental da Fazenda Pública.

Equipe Freitas e Vieira Advogados

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