- Transação de débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis. No dia 13/05/2024, foi publicado o Edital PGDAU nº 2/2024 no qual estabelece as condições para adesão à transação tributária por adesão, com a possibilidade de negociação de débitos considerados de difícil reparação ou irrecuperáveis de até R$ 45 milhões inscritos em dívida ativa da União, inclusive se forem objeto de discussão judicial. O programa permite o pagamento em até 133 parcelas e abatimento de multas, juros e encargos legais. O prazo para adesão iniciou na última segunda (13/05) e poderá ser realizado até às 19h do dia 30/08/2024.
- PGFN e RFB. Transação para débitos relacionados às subvenções. Por meio do Edital nº 04/2024, publicado em 16/05, respectivamente, a PGFN e a RFB regulamentaram a proposta de adesão à transação para débitos inscritos em dívida ativa, bem como de débitos em contencioso relacionados à tributação das subvenções. Poderão ser incluídos na transação os débitos decorrentes de exclusão de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, feitas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014. A adesão poderá ser formalizada a partir de 16/05 até às 19h, do horário de Brasília, até o dia 28/06.
- Reoneração da Folha. Retificação DCTFWeb/eSocial. No dia 15/05, em Nota de Esclarecimento publica em seu sítio eletrônico[1], a RFB informou que as declarações (DCTFWeb/eSocial) a serem prestadas pelas empresas na última quarta (15/05) poderão ser retificadas, posteriormente, sem qualquer prejuízo aos contribuintes. A Receita ressaltou que considerou a liminar concedida pelo Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, que por decisão cautelar na ADI nº 7633, suspendeu os efeitos dos dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.
- Instrução Normativa nº 2194/2024. Em 16/05/2024, foi publicada a Instrução Normativa que reduziu a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição ao PIS e COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda e importação de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos e em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas. A referida redução aplica-se apenas a pessoa jurídica submetida ao regime não cumulativo.
- SEFAZ/SP. Comunicado SRE 06, de 03/05/2024. Em 06/05/24, foi publicado o Comunicado, que dispõe sobre a não prorrogação de benefícios fiscais no Estado de São Paulo, a partir das disposições contidas no Decreto nº 68.492/2024, de 23 produtos, dentre os quais se encontram aviões, equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares. Outros itens também perderam a redução que tinham da base de cálculo do ICMS, tal como veículo, cebola, alho e mandioca. O Comunicado também esclarece que a partir de 1º de maio de 2024, operações que envolvam estes produtos serão normalmente tributadas, desde que não haja nenhum outro incentivo fiscal.
- Critérios para cabimento de Apelação em sede de Execução Fiscal. A 1ª Seção do STJ decidiu afetar os Recursos Especiais nsº 2.077.135/RJ, 2.077.138/RJ, 2.077.319/RJ e 2.077.461/RJ, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, para julgamento pelo rito de repetitivos (Tema nº 1.248). A questão submetida a julgamento é “definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e §1º da Lei nº 6.830/1980”.
- Exclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Em recente decisão liminar, o juiz federal da 21ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, determinou que a União se abstenha de incluir os créditos presumidos de ICMS de uma empresa farmacêutica na base de cálculos do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A decisão afastou, em parte, a aplicação da Lei Federal nº 14.789/2023, que tributa toda e qualquer subvenção, inclusive créditos presumidos, para investimentos concedidos pelos Estados as empresas particulares (Mandado de Segurança nº 5009243-51.2024.4.03.6100).
[1] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/nota-de-esclarecimento-1