Destaques Tributários da Semana #13/05/2024

 

  1. Transação de débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis. No dia 13/05/2024, foi publicado o Edital PGDAU nº 2/2024 no qual estabelece as condições para adesão à transação tributária por adesão, com a possibilidade de negociação de débitos considerados de difícil reparação ou irrecuperáveis de até R$ 45 milhões inscritos em dívida ativa da União, inclusive se forem objeto de discussão judicial. O programa permite o pagamento em até 133 parcelas e abatimento de multas, juros e encargos legais. O prazo para adesão iniciou na última segunda (13/05) e poderá ser realizado até às 19h do dia 30/08/2024.

 

  1. PGFN e RFB. Transação para débitos relacionados às subvenções. Por meio do Edital nº 04/2024, publicado em 16/05, respectivamente, a PGFN e a RFB regulamentaram a proposta de adesão à transação para débitos inscritos em dívida ativa, bem como de débitos em contencioso relacionados à tributação das subvenções. Poderão ser incluídos na transação os débitos decorrentes de exclusão de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, feitas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014. A adesão poderá ser formalizada a partir de 16/05 até às 19h, do horário de Brasília, até o dia 28/06.

 

  1. Reoneração da Folha. Retificação DCTFWeb/eSocial. No dia 15/05, em Nota de Esclarecimento publica em seu sítio eletrônico[1], a RFB informou que as declarações (DCTFWeb/eSocial) a serem prestadas pelas empresas na última quarta (15/05) poderão ser retificadas, posteriormente, sem qualquer prejuízo aos contribuintes. A Receita ressaltou que considerou a liminar concedida pelo Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, que por decisão cautelar na ADI nº 7633, suspendeu os efeitos dos dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

 

  1. Instrução Normativa nº 2194/2024. Em 16/05/2024, foi publicada a Instrução Normativa que reduziu a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição ao PIS e COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda e importação de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos e em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas. A referida redução aplica-se apenas a pessoa jurídica submetida ao regime não cumulativo.

 

  1. SEFAZ/SP. Comunicado SRE 06, de 03/05/2024. Em 06/05/24, foi publicado o Comunicado, que dispõe sobre a não prorrogação de benefícios fiscais no Estado de São Paulo, a partir das disposições contidas no Decreto nº 68.492/2024, de 23 produtos, dentre os quais se encontram aviões, equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares. Outros itens também perderam a redução que tinham da base de cálculo do ICMS, tal como veículo, cebola, alho e mandioca. O Comunicado também esclarece que a partir de 1º de maio de 2024, operações que envolvam estes produtos serão normalmente tributadas, desde que não haja nenhum outro incentivo fiscal.

 

  1. Critérios para cabimento de Apelação em sede de Execução Fiscal. A 1ª Seção do STJ decidiu afetar os Recursos Especiais nsº 2.077.135/RJ, 2.077.138/RJ, 2.077.319/RJ e 2.077.461/RJ, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, para julgamento pelo rito de repetitivos (Tema nº 1.248). A questão submetida a julgamento é “definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e §1º da Lei nº 6.830/1980”.

 

  1. Exclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Em recente decisão liminar, o juiz federal da 21ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, determinou que a União se abstenha de incluir os créditos presumidos de ICMS de uma empresa farmacêutica na base de cálculos do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A decisão afastou, em parte, a aplicação da Lei Federal nº 14.789/2023, que tributa toda e qualquer subvenção, inclusive créditos presumidos, para investimentos concedidos pelos Estados as empresas particulares (Mandado de Segurança nº 5009243-51.2024.4.03.6100).

 

[1] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/nota-de-esclarecimento-1

Equipe Freitas e Vieira Advogados
Freitas Vieira
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