Destaques Tributários da Semana #12/08/2024

 

  1. STF – Julgamentos tributários relevantes para o mês de agosto de 2024. Estão pautados para julgamento em agosto de 2024 diversos temas tributários relevantes. Dentre eles, podemos citar: (i) a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS (RE 592.616 – Tema 118); (ii) os embargos de declaração acerca da constitucionalidade da sub-rogação na incidência do Funrural (ADI 4395); (iii) os limites da confiscatoriedade para a fixação da multa moratória e a possibilidade de incidência do ISS em operações de industrialização por encomenda com materiais fornecidos pelo contratante, nos casos em que a operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria (RE 882.461 – Tema 816); (iv) o aproveitamento de créditos de ICMS oriundos da aquisição de bens destinados ao ativo fixo nas operações de exportação (RE 662.976 – Tema 619); e (v) a modulação de efeitos da incidência de PIS/COFINS sobre a locação de bens móveis e imóveis (RE 599.658 e RE 659.412 – Temas 630 e 684).

 

  1. STJ – Incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores retidos de IRRF e INSS do segurado e descontos de coparticipação dos empregados em benefícios. No dia 14/08/2024, o STJ concluiu que incidem contribuições previdenciárias sobre os valores retidos a título de IRRF e INSS do segurado e sobre os descontos de coparticipação em benefícios, fixando a tese do Tema 1174, nos seguintes termos: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”

 

  1. STJ -Desnecessidade de comprovação de encargo do tributo para restituição de ICMS na substituição para frente. O STJ, no julgamento do Tema nº 1191, fixou a tese de que “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.”

 

  1. TJSP – Juiz afasta a incidência de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sobre multa de rescisão contratual. A 1ª Vara Federal de Maringá afastou a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre uma multa recebida por uma empresa do setor de bebidas em razão da rescisão unilateral e sem justa causa do contrato de revenda (processo 5010561-49.2024.4.04.7003/PR).

Ao proferir a referida decisão, o juiz considerou que, assim como no caso de representantes comerciais regidos pela Lei 4.886/65, a multa indenizatória relativa aos contratos de agência e de distribuição também não pode ser considerada como lucro ou renda para fins de tributação.

A empresa argumentou que a multa contratual visava reparar o prejuízo sofrido com a rescisão, o que se alinha à jurisprudência que equipara tais indenizações às recebidas por representantes comerciais, que são isentas de tributação.

Ao acolher esse argumento, o magistrado ressaltou que a jurisprudência já consolidou a equiparação das atividades de representação comercial, agências de distribuição e similares, para fins de não incidência desses tributos.

Equipe Freitas e Vieira Advogados
Freitas Vieira
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