Destaques Tributários da Semana #11/03/2024

 

  1. Imposto de Renda 2024. Receita antecipa o programa da declaração. A Receita Federal anunciou a liberação do Programa de Declaração do Imposto de Renda 2024 nesta terça-feira (12/03). Segundo o Fisco, os usuários nível prata e ouro de contas gov.br poderão utilizar a modalidade pré-preenchida para adiantar a documentação, contudo, a transmissão da declaração somente será possível a partir da sexta-feira (15/03), podendo ser enviada até 31 de maio. Além disso, o órgão divulgou que o calendário para restituição do Imposto de Renda começará em 31 de maio até 30 de setembro, sendo dividido em cinco lotes.

 

  1. Regulamentação da nova tributação de investimentos no exterior. A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2180/2024, para regulamentar a Lei nº 14.754/2023 que trouxe novas regras para a tributação de investimentos no exterior (“offshore”). O prazo para regulamentação é do dia 15/03 até 31/05. Dentre as principais alterações, destacamos as seguintes: (i) rendimentos e aplicações financeiras continuam sendo tributados nos períodos em que são efetivamente recebidos e no caso de ganhos de capital (incluindo variação cambial) no resgate; (ii) entidades controladas no exterior, os lucros apurados deverão ser tributados em 31 de dezembro na proporção da participação da pessoa física no capital, independentemente de qualquer deliberação na sua distribuição; (iii) pessoas físicas residentes no Brasil com bens e direitos no exterior poderão optar por atualizar seu valor de aquisição pelo mercado em 31/12/23, tributando a diferença pela alíquota definitiva de 8%; (iv) possibilidade de compensação de perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior com ganhos auferidos no mesmo período de apuração e; (v) no caso de trust, serão tributados conforme as regras aplicáveis ao seu titular.

 

  1. Validada o fim da isenção ao petróleo na Zona Franca de Manaus. Nesta segunda-feira (11/03), no julgamento da ADI 7.239, o STF decidiu a favor da cobrança de IPI e do Imposto de Importação sobre a aquisição e venda de petróleo e derivados por empresas situadas na Zona Franca de Manaus. A ADI ajuizada pelo partido da Cidadania sustenta que a exclusão da isenção para operação com petróleo e derivados, prevista no art. 8º da Lei nº 14.183/2021, viola o artigo 92-A do ADCT, que mantêm a Zona Franca de Manaus até 2073. No entanto, prevaleceu o entendimento do Relator Ministro Luís Roberto Barroso, segundo o qual, a Constituição Federal teria recepcionado os incentivos contidos no Decreto-Lei nº 288/1967, cujo artigo 37 exclui da isenção bens do setor de combustíveis, lubrificantes e petróleo, atestando, assim, a constitucionalidade do artigo.

 

  1. Aplicação da Taxa Selic para correção das dívidas civis. Em 06 de março de 2024, por 6 votos a 5, a Corte Especial do STJ, ao julgar os Resp nsº 1.081.149/SP e
    1.795.982/SP e interpretar o artigo 406 do CC, entendeu que a Selic seria a taxa de juros moratórios aplicável para os casos de condenação por dívida civil, em oposição ao modelo de correção monetária somada aos juros de mora de 1% ao mês. Em que pese o julgamento, foram suscitadas algumas questões de ordem pelo Relator Ministro Luis Felipe Salomão e, na sequência, houve o pedido de vista do Ministro Mauro Campbel, suspendendo a finalização do julgamento.

 

  1. Inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS. A Primeira Seção do STJ decidiu nesta quarta-feira (13/03), por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUST/TUSD, nas situações em que são lançadas na fatura de energia elétrica como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final (livre ou cativo). O julgamento se deu sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 986/STJ), tendo prevalecido o entendimento do relator, o Ministro Herman Benjamin, que alterou seu posicionamento, votando a favor da tributação. Com relação à modulação dos efeitos, os Ministros definiram que a decisão não se aplicará aos contribuintes que, até 27/03/2017, foram beneficiados por decisões que tenham concedido antecipação de tutela. A condição é que essas decisões provisórias favoráveis aos contribuintes se encontrem ainda vigentes, independentemente de depósito judicial.

 

  1. Afastado o limite de 20 salários mínimos para contribuições parafiscais arrecadas aos terceiros. A 1ª Seção do STJ decidiu, na última quarta-feira (13/3), por unanimidade, que não é aplicável a limitação de 20 salário mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S (SESI, SENAI, SENAC e SESC). O julgamento se deu sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1079/STJ), prevalecendo o entendimento da relatora, Ministra Regina Helena Costa, pela inexistência do limite para as contribuições parafiscais. O colegiado decidiu ainda, por 3X2, modular os efeitos da decisão, de modo a ressalvar os contribuintes que, até a data do julgamento, tenham decisões judiciais ou administrativas com algum tipo de manifestação favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, para esses casos, até a data da publicação do acórdão.

 

  1. PERSE. Em recente decisão liminar, a Juíza Federal da 26ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, deferiu a medida liminar pleiteada pelo Sindicado das Empresas de Turismo do Estado de São Paulo (Sindetur) para continuarem a usufruir do benefício fiscal do PERSE, consistente na alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, até março de 2027. No entendimento da Magistrada, a revogação do benefício viola os princípios da não surpresa e boa-fé da administração pública (Mandado de Segurança Coletivo nº 5005016-18.2024.4.03.6100).

 

  1. Inexistência de vedação para distribuição JCP desproporcionalmente. O juiz federal da 5ª Vara Federal de Blumenau/SC, concedeu a segurança em favor de uma empresa de comércio de peças automotivas, para declarar a possibilidade de realizar a distribuição desproporcional de lucros por meio de JCP, uma vez que equiparada à distribuição obrigatória de dividendo. Ao analisar o caso, o Magistrado destacou que não há vedação para que sejam distribuídos juros sobre o capital próprio de forma desproporcional à participação de cada sócio no capital da empresa (Mandado de Segurança nº 5025303-04.2023.4.04.7201).
Equipe Freitas e Vieira Advogados
Freitas Vieira
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