1 – Reforma Tributária Aprovada pelo Senado. O Senado Federal aprovou a reforma tributária, em dois turnos, no dia 08/11. Foram 53 votos favoráveis e 24 contrários à PEC 45/19. Em comparação ao texto aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o novo texto trouxe diversas alterações, dentre as quais destacamos (i) a redução de 60% do IBS e da CBS para “bens e serviços que promovam a economia circular e a sustentabilidade no uso de recursos naturais”, e para “produções de eventos”; (ii) previsão de que as alíquotas do IBS e da CBS para os combustíveis serão diferenciadas por produto e (iii) regime diferenciado para o recolhimento do IBS e da CBS para a microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica. A PEC 45 retornará para análise da Câmara dos Deputados.
2 – Sancionada Lei de Transação Tributária de São Paulo. Foi publicada, em 09/11/2023, a Lei nº 17.843, que cria o “Acordo Paulista”. Como já informado em nossos memorandos, o projeto de lei aprovado pela Alesp, que foi integralmente sancionado pelo Governador, prevê que os débitos inscritos em dívida ativa de difícil recuperação tenham descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais até o limite de 65% do valor total transacionado. Pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e empresas em recuperação judicial poderão obter descontos de até 70% do valor total transacionado, com pagamento em até 145 parcelas. A lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação.
3 – Confaz. Convênio ICMS nº 174/2023. O Confaz publicou, em 01/11/2023, o Convênio ICMS nº 174, que regulamenta o aproveitamento de créditos em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49). Na referida ADC, o STF reconheceu a não incidência de ICMS nas operações de transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, garantindo o direito do contribuinte ao crédito relativo às operações anteriores, além de ser possibilitada a transferência de créditos entre tais estabelecimentos. O referido Convênio entrará em vigor em 01/01/2024 e deverá ser internalizado pela legislação de cada Estado e do Distrito Federal.
4 – STF. Patamar da Multa Isolada pelo Descumprimento da Obrigação Acessória. Reinício do Julgamento. Na sessão realizada pelo STF em 06/11, o Ministro da Corte, Luiz Roberto Barroso, fez um “pedido de destaque” no julgamento do RE 640.452 com repercussão geral, no qual será analisado o patamar da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória. Em razão deste pedido, a análise do caso será reiniciada em sessão presencial, ainda sem data designada. Vale ressaltar que o próprio Ministro Barroso, que é relator do caso, já havia votado no sentido de que a multa isolada não pode ser superior a 20% do tributo devido.
5 – STF. Vedação do uso total de créditos de ICMS nas exportações. Em julgamento virtual encerrado em 07/11, o STF decidiu, em sede de repercussão geral (RE nº 704.815), não ser possível o aproveitamento de créditos de ICMS decorrente da aquisição de bens destinados ao uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, pois sua efetivação depende de lei complementar.
6 – STJ. Aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre ICMS-ST. Em recente decisão proferida pela 1ª Turma do STJ (AgInt no Resp nº 2.089.686/RS), foi reconhecido, por unanimidade, o direito de o contribuinte aproveitar créditos de PIS/Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS-ST (substituição tributária) na etapa anterior. De acordo com o voto proferido pela Relatora, Ministra Regina Helena Costa, o creditamento deve ser admitido para o substituído tributário, já que este adquire as mercadorias acrescidas do custo do tributo recolhido na etapa anterior.
7 – TRF/3. Exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5013666-55.2023.4.03.0000, a 3ª Turma do TRF/3ª Região reconheceu a legalidade da exclusão da parcela relativa ao ICMS da base para cálculo dos créditos de PIS e da COFINS. Em resumo, o Tribunal entendeu que a não cumulatividade do PIS e da COFINS, prevista no art. 195, §12º da CF/88, não seria absoluta, pois legislador ordinário detém autonomia para discipliná-la, podendo, por exemplo, retirar do cálculo do crédito das contribuições a parcela relativa ao ICMS.
8 – TRF/5. Tomada de créditos de PIS e COFINS sobre IPI “não recuperável”. Em recente decisão, a 6ª Turma do TRF/5ª Região autorizou o creditamento de PIS e COFINS sobre os bens adquiridos para revenda considerando, em seu cômputo, os valores de IPI não recuperável que foram pagos na aquisição do produto (Apelação nº 0800576-98.2023.4.05.8302). De acordo com o Relator, o art. 3º, inciso I das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelece que os contribuintes podem descontar créditos de PIS e COFINS sobre o valor dos bens adquiridos para revenda, sendo que tais valores abrangem necessariamente o IPI não recuperável, que integra o chamado “custo de aquisição” dos bens em questão, por força do art. 301, §3º do Decreto nº 9.580/18 (Regulamento do Imposto de Renda)