DESTAQUES TRIBUTÁRIOS DA SEMANA #05/06/2026

1. Câmara aprova PEC que amplia a imunidade
tributária das igrejas.
No último dia 28/05/2026, a Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos, a PEC 5/2023 que amplia a imunidade tributária dos templos religiosos. A proposta estende o benefício para “a aquisição de bens ou serviços necessários à implantação, manutenção e funcionamento das entidades religiosas e templos de qualquer culto, bem como creches, comunidades terapêuticas, monastérios, seminários, conventos, serviços institucionais, atividades socioassistenciais e demais atividades sem fins lucrativos”. Os critérios para habilitação, bem como as condições para usufruir da imunidade devem ser definidos em Lei Complementar. A proposta segue agora para análise do Senado.

2. Publicado novo Edital de regularização de débitos inscritos em dívida
ativa pela PGFN.
Em 01/06/2026 foi publicado, pela PGFN, o Edital nº 6/2026, que prevê nova possibilidade de regularização de débitos, tributários ou não, inscritos em dívida ativa pela União Federal, de até R$45 milhões, com descontos de até 70%. O Edital prevê 4 modalidades de Transação: (i) Transação conforme a capacidade de pagamento; (ii) Transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis; (iii) Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança; (iv) Transação de pequeno valor; e (v) Transação por Adesão no âmbito do Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar – Desenrola Rural. O prazo de adesão para quaisquer das modalidades mencionadas se encerrará em 30/09/2026.

3. STF reforma decisão que suspendeu Lei Municipal sobre atualização da base de cálculo de IPTU
Decisão monocrática proferida por Fachin, em 19/05, julgou procedente o pedido de suspensão de tutela provisória (STP nº 1132) formulado pelo Município de Piracicaba contra decisão do TJSP que suspendeu, de forma imediata, os efeitos da Lei Complementar Municipal nº 477/2025 quanto à atualização da base de cálculo de IPTU, restabelecendo a autoridade do Município para tanto, sob o entendimento de que a suspensão em questão compromete o fluxo regular de receitas próprias do Município, inviabilizando a cobrança tributária e afetando diretamente a execução orçamentária, com reflexos relevantes no equilíbrio fiscal e na prestação de serviços públicos, sobretudo no exercício financeiro de 2026.

4. Imunidade tributária dos livros e revistas também é aplicável a cards colecionáveis, segundo STF.
O STF, através do julgamento do ARE nº 1591031, estendeu a imunidade tributária concedida aos livros e revistas, prevista no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, aos cards colecionáveis, a exemplo das figurinhas da Copa do Mundo 2026 e cartões com imagens de personagens de universos ficcionais, entre outros. O entendimento foi fundamentado no racional esposado no julgamento do Tema nº 593, também decidido pelo STF, oportunidade em que se consignou que “a interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos”.

5. STJ recua em uniformização da tese de empresa-veículo e ágio interno.
A 1ª Seção do STJ deixou de avançar na uniformização de sua jurisprudência acerca da tributação do ágio interno e da utilização de empresas-veículo para fins fiscais. Em nova decisão monocrática (EREsp 2.152.642), o Ministro Benedito Gonçalves reviu seu entendimento anterior quanto à admissibilidade dos embargos de divergência e concluiu pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de queo acórdão paradigma adotou como razão de decidir a incidência da Súmula 7 do STJ, além da ausência do necessário cotejo analítico entre os acórdãos apontados como divergentes. Com isso, a controvérsia não foi apreciada pela 1ª Seção sob a perspectiva do mérito, permanecendo sem uniformização o entendimento do Tribunal sobre a matéria.

6. STJ julgará se serviços odontológicos podem se beneficiar da redução do IRPJ e da CSLL.
O STJ afetou o Recurso Especial nº 2.223.487/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.427) para definir se os serviços odontológicos podem ser enquadrados como “serviços hospitalares” para fins de aplicação das
bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. A Corte já possui entendimento de que o conceito de serviços hospitalares abrange atividades diretamente ligadas à promoção da saúde, ainda que não prestadas em hospitais (Tema nº 217). O julgamento definirá se essa orientação também se aplica ao setor odontológico.

7. TRF-3 afasta cobrança de PIS em razão de decadência do crédito tributário.
A 6ª Turma do TRF-3, por unanimidade, reconheceu a decadência do direito da Fazenda Pública de constituir créditos de PIS após o prazo de 5 anos. No caso concreto (5007813-24.2025.4.03.6102), a empresa havia realizado depósitos judiciais dos valores devidos de PIS no período de 08/1993 a 06/1995, sendo o último depósito de 07/1995. A instauração do procedimento administrativo para a apuração de eventuais diferenças nos depósitos ocorreu em outubro de 2002, isto é, transcorridos sete anos entre os fatos geradores e o início da ação fiscalizatória.

8. TRF-3 afasta cobrança de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos por quebra de contrato.
A 6ª Turma do TRF-3 definiu, por unanimidade, que as verbas decorrentes de rescisão unilateral e imotivada de contrato de representação comercial têm natureza indenizatória e, portanto, não sofrem incidência do IRPJ e da CSLL. No caso concreto (5026149-19.2024.4.03.6100), o colegiado constatou que o reconhecimento da dispensa unilateral não exige a apresentação de um termo de rescisão formal, sendo suficientes as correspondências eletrônicas juntadas aos autos que demonstravam que o encerramento das atividades partiu exclusivamente da empresa representada.

9. TRF-4 decide que liquidação extrajudicial não suspende atos de penhora de execução fiscal.
A decisão proferida pelo TRF4 no Agravo de Instrumento nº5013024-50.2026.4.04.0000/PR indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido por uma operadora de planos de saúde, que tinha como objetivo suspender a execução fiscal ajuizada pela ANS por um prazo não inferior a 180 dias, diante vigência da liquidação extrajudicial da empresa. No entendimento do Tribunal, a edição da Lei nº 14.112/20, que alterou a redação da Lei de Recuperação Judicial e Falência, conferiu ao juízo da execução fiscal a prática dos atos executivos, ainda que diante de empresas em RJ, cancelando o Tema nº 987 do STJ, que permitia a suspensão de tais demandas, de modo que a liquidação extrajudicial não seria suficiente para a suspensão da execução fiscal e constrição de bens em face do contribuinte.

10. Justiça Federal afasta restrições ao creditamento após redução de benefício fiscal do PIS/Cofins.
A Justiça Federal de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança nº 5011740- 67.2026.4.03.6100 concedeu liminar a uma empresa do setor de bebidas para assegurar o aproveitamento de créditos de PIS eCofins, ou, alternativamente,a fastar a incidência das novas alíquotas aplicáveis à aquisição de água mineral, após as alterações promovidas pela LC nº 224/2025. A controvérsia decorre da redução de benefícios fiscais anteriormente concedidos ao insumo, que passou a ser tributado sem a correspondente autorização para aproveitamento de créditos na etapa subsequente da cadeia. Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a sistemática da não cumulatividade do PIS e da Cofins tem por finalidade evitar a tributação em cascata e assegurar neutralidade fiscal, de modo que a manutenção de restrições ao creditamento em operações que passaram a ser tributadas poderia desnaturar o regime constitucional das contribuições. A decisão também apontou possível irregularidade na implementação da redução dos benefícios fiscais, diante da ausência de publicação do demonstrativo exigido pela própria LC nº 224/2025 em conjunto com a Lei Orçamentária Anual de 2026. A discussão poderá influenciar outros litígios relacionados aos limites da redução de benefícios fiscais e à preservação da sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS e à Cofins.

Equipe Freitas e Vieira Advogados

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