1. PGFN. Portaria MF nº 1.383/2024 – Programa de Transação Integral (PTI). A Portaria MF nº 1.383/2024 instituiu o Programa de Transação Integral (PTI), com o objetivo de regularizar débitos tributários de alto impacto econômico em contenciosos administrativos e judiciais. O programa é dividido em duas modalidades, quais sejam: (i) cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, com base no índice de Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ); e (ii) contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico. Na primeira modalidade (PRJ), que se aplica apenas aos créditos em discussão judicial, a PGFN fará a mensuração do PRJ a partir do prognóstico das ações judiciais, considerando o grau de indeterminação do resultado e o tempo médio de duração. A segunda modalidade abrange a transação sobre temas de relevante e disseminada controvérsia jurídica tanto na esfera administrativa como judicial, desde que abordem “questões de alto impacto econômico” previstas no rol do Anexo I da Portaria, tais como a incidência de contribuições previdenciárias sobre participação nos lucros e resultados da empresa, a amortização fiscal do ágio e requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP). Ainda não foram editados os atos de regulamentação do PTI, como prazos e condições.
2. STJ. Não incidência de IRRF na transferência de quotas de fundo de investimento por sucessão. A 1ª Turma do STJ concluiu, no julgamento do REsp 1.968.695, que não incide IRRF sobre a transferência de quotas de fundo de investimento por sucessão, do falecido aos herdeiros, quando elas são apenas transmitidas, sem pedido de resgate dos valores. No entendimento da Corte, “somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição”.
3. TRF1. Reconhecimento de Prescrição Intercorrente em processo administrativo. A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Recurso de Apelação nº 1004497-68.2020.4.01.3300, anulou uma cobrança de IRPJ e CSLL aplicada a uma empresa do setor de transporte e movimentação de cargas, com fundamento na prescrição intercorrente no processo administrativo. No caso analisado pelo TRF1, o processo administrativo ficou paralisado por mais de seis anos e a Desembargadora Relatora entendeu que houve a prescrição com base em julgamento realizado pelo STF (RE-RG 669.069 – tema 666), segundo o qual o prazo para ressarcimento de danos à Fazenda Pública é de cinco anos. Citou também o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, o qual prevê a duração razoável dos processos, bem como o julgamento realizado pelo STJ, que determinou o período máximo de um ano para a Administração analisar pedidos de contribuintes em ações fiscais (RESP 1138206). A Relatora destacou que a inércia da Receita Federal do Brasil em promover o andamento do processo justifica o reconhecimento da prescrição. Para tanto, o acórdão utilizou como fundamento a analogia prevista pelo artigo 108 do CTN, uma vez que inexiste no ordenamento jurídico prazo para que a autoridade fiscal profira decisão no processo administrativo.
4. TJSP. Não incidência de ITBI em caso de divisão equânime do patrimônio no divórcio. A 18ª Câmara de Direito Público do TJSP, por unanimidade, cancelou a cobrança de ITBI sobre a transferência de imóvel em caso de divórcio (Apelação n° 1010120-86.2024.8.26.0053), sob o entendimento de que “no caso, de acordo com a minuta de partilha extrajudicial de bens acostada aos autos, restou atribuído a cada um dos cônjuges, igualitariamente, o montante de R$ 1.097.055,25, entre bens móveis e imóveis. A oneração pressupõe redução de patrimônio, circunstância não verificada no caso concreto”. Ainda, o relator Ricardo Cunha Chimenti ressaltou que, no caso hipotético de um dos cônjuges renunciar à sua meação em favor do outro, seria o caso de doação, incidindo, portanto, apenas o ITCMD, conforme orientação do REsp 723587 do STJ.