1. STJ. Honorários de sucumbência devidos por contribuinte que adere a parcelamento. A 1ª Seção do STJ irá definir, no rito dos recursos repetitivos, se é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, quando já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo. (REsp nº 2158358 – MG). Ainda não foi definida data para o início do julgamento.
2. STJ. Penhora em execução fiscal relativamente a empresas em Recuperação Judicial (REsp 2.184.895/PE). Em 04/04, foi publicado acórdão da 2ª Turma do STJ concluindo que o juízo da execução fiscal não deve condicionar o deferimento do pedido de penhora do Fisco à análise de que a medida não irá comprometer o processo de RJ. No entendimento da Corte, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, não é mais possível entender que o juiz responsável pela recuperação judicial tem poder total para decidir sobre todos os bloqueios e penhoras feitos em processos de execução fiscal ou relacionados a dívidas que não fazem parte da recuperação, mesmo que se alegue que esses bens são essenciais para a empresa continuar funcionando.
3. TRF3. Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS Importação. A 3ª Turma do TRF3 decidiu, por unanimidade, que é devida a exclusão, da base de cálculo do PIS/COFINS importação, do montante relativo ao ISS e às próprias contribuições relativas à importação de serviços do contribuinte, bem como reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 anos anteriores à distribuição da ação (Processo nº 5004972-33.2023.4.03.6100). No entendimento da Turma, a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, além do valor das próprias contribuições, relativas à importação de serviços decorre da interpretação sistemática do julgamento do STF (RE 559.937/RS – que reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”) e do conceito de valor aduaneiro estabelecido pela Lei nº 10.865/2004.
4. JFRO. Liminar. Prescrição intercorrente no CARF. Foi proferida decisão liminar pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Rondônia (MS nº 1002369-27.2025.4.01.4100) suspendendo a cobrança de IRPJ em razão de prescrição intercorrente ocorrida no processo administrativo.
5. JFDF. Liminar. PERSE. Manutenção do benefício até 2027. A 4ª Vara Cível da JFDF proferiu decisão liminar para suspender os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, no que tange aos associados e afiliados da ABRASEL previamente habilitados no PERSE, mantendo-se o benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até o efetivo esgotamento do prazo de 60 meses previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, bem como para determinar à Receita Federal que se abstenha de exigir, lançar ou cobrar os referidos tributos, sob pena de multa diária.