Destaques Tributários da Semana #01/04/2024

 

  1. Programa Litígio Zero 2024. A adesão ao Edital de Transação por Adesão nº 01/2024 (Programa Litígio Zero 2024), começa a valer a partir de 1º de abril, com previsão de encerramento em 31/07/2024. O programa prevê a possibilidade de transação por adesão com a redução de juros, multas e encargos legais de créditos de natureza tributária em contencioso administrativo, cujo valor não supere R$ 50 milhões. Dentre os benefícios do programa, destacamos o oferecimento de desconto para os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, condições de parcelamento especial e a possibilidade de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023.

 

  1. Autorregularização para empresas que utilizaram indevidamente as subvenções para investimento. A Receita Federal publicou, em 03/04/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2184/2024, que regulamenta a possibilidade de autorregularização de débitos relacionados à tributação de subvenções de ICMS. Dessa forma, os contribuintes que recolheram o IRPJ e a CSLL em desacordo com a legislação vigente até o final de 2023 poderão pagar os débitos com desconto de até 80%. A adesão, no entanto, depende da não existência de lançamento por parte da Receita. Os débitos poderão ser pagos em até 12 parcelas mensais, com redução de 80% ou pagamento de uma entrada de, no mínimo, 5%, com o restante sendo quitado em até 60 parcelas com redução de 50% ou em até 84 parceladas, com o desconto de 35% no saldo remanescente. Nos casos dos débitos relacionados a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, os contribuintes podem aderir à autorregularização entre 10 e 30 de abril de 2024. Para períodos de apuração referentes a 2023, o prazo para entrada no programa vai até 31 de julho.

 

  1. Projeto de Lei que altera o IR sobre aplicações financeiras. Conforme noticiado pela mídia, o projeto de lei a ser encaminhado pelo Ministério da Fazenda ao Congresso Nacional nos próximos dias promete trazer mudanças que afetarão as empresas, investidores não residentes e investidores em renda fixa, além das aplicações em bolsa de valores. Dentre as novidades trazidas pela proposta, destacamos as seguintes: (i) a possibilidade de dedutibilidade das perdas decorrentes de operações com derivativos com a finalidade de proteção (hedge) no exterior feitas no mercado de balcão; (ii) a regulamentação definitiva dos ativos virtuais, como os criptoativos, incluindo-os na definição da aplicação financeira; (iii) no caso de bolsa de valores, permite que a apuração do imposto seja feita a cada trimestre e não mais a cada mês e; (iv) a regulamentação do tratamento tributável aplicável aos investidores estrangeiros.

 

  1. Coisa julgada em matéria tributária. O Plenário do STF, por maioria, rejeitou nesta quarta-feira (03/04), os embargos de declaração opostos na ação em que discute os limites da coisa julgada em matéria tributária. Os Ministros mantiveram a decisão proferida em fevereiro de 2023, na qual restou assentado que é devido o pagamento da CSLL, desde 2007, e não cabe modulação de efeitos para evitar o pagamento retroativo da contribuição, mas, por outro lado, decidiram isentar as empresas de multas punitivas e moratórias. Outro entendimento firmado na sessão foi o de que amicus curiae não podem opor embargos de declaração em ações com repercussão geral (Recursos Extraordinários nsº 949.297 e 955.227 – Temas 881 e 882).

 

  1. Tributos restituídos integram a base de cálculo do IRPJ e CSLL. A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, pela incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL. No caso, foi analisada a legalidade do Ato Declaratório Interpretativo 25/2003 editado pela Secretaria da Receita Federal, o qual estabelece que os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ e pela CSLL, se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL. (Recurso Especial nº 1.516.593/PE).

 

  1. Exclusão do ISS base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. A 1ª Seção do STJ decidiu afetar os Recursos Especiais nsº 2.089.298/RN e 2.089.356/RN, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.240). A questão submetida a julgamento é definir se o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

 

  1. TRF/2ª Região. Possibilidade de alegar matéria relativa à compensação em sede de embargos à execução fiscal. No julgamento do Recurso de Apelação nº 0506600-59.2010.4.02.5101, a 4ª Turma Especializada do TRF/2ª extinguiu uma execução fiscal em razão da compensação da dívida. Em resumo, o Tribunal entendeu que a jurisprudência do STJ, à época do ajuizamento da ação, autorizava a discussão da compensação pela via eleita. O STJ mudou seu entendimento sobre o tema em 2021, quando definiu que o contribuinte não poderia utilizar os embargos à execução fiscal para alegar compensação tributária negada na esfera administrativa. A nova decisão do STJ só transitou em julgado em 2022.

 

  1. Tribunal garante a contribuinte o direito de gerir livremente os créditos de ICMS. Em decisão unânime, a 13ª Câmara de Direito Público do TJSP concedeu liminar a uma empresa produtora de fios e cabos elétricos para “apropriar-se do crédito referente ao ICMS, de forma facultativa, nas operações de mera transferência entre unidades de sua titularidade”. No julgamento, restou afastada a aplicação do Convênio 178/2023 do CONFAZ, internalizado pelo Decreto nº 68.243/2023 do Estado de São Paulo (segundo o qual é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino) ante a violação aos princípios da isonomia tributária, livre iniciativa, segurança jurídica e não-cumulatividade do ICMS (Agravo de Instrumento nº 2038251-19.2024.8.26.0000).
Equipe Freitas e Vieira Advogados
Freitas Vieira
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