CARF decide que retificação da GFIP é condição para compensação. Confira esse e outros Destaques Tributários da Semana #07/11/2025

1. Senado Federal aprova alterações no IRPF. Em 05/11/2025, o Senado Federal aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei nº 1.087/2025, mantendo o conteúdo já aprovado pela Câmara dos Deputados, com ajustes apenas redacionais. A proposta amplia a faixa de isenção do IRPF para R$ 5.000,00, e, para compensar a perda de arrecadação, institui a chamada “tributação mínima da alta renda”, prevendo: (i) alíquota efetiva mínima de IRPF sobre renda anual superior a R$ 600 mil; e (ii) tributação na fonte sobre dividendos. O texto segue agora para sanção presidencial e, caso aprovado ainda em 2025, as novas regras passarão a valer a partir do ano-calendário de 2026.

2. Receita Federal prorroga prazo para adesão às transações tributárias no contencioso administrativo fiscal. A RFB prorrogou, até 30 de dezembro de 2025, o prazo para adesão às modalidades de transação tributária previstas nos Editais RFB nº 4 e nº 5, de 2 de julho de 2025, relativas ao Contencioso de Pequeno Valor e ao Contencioso com débitos de até R$ 50 milhões, respectivamente. As transações permitem a regularização de débitos discutidos no contencioso administrativo fiscal, mediante condições especiais. A prorrogação foi oficializada pela Portaria RFB nº 600, publicada no Diário Oficial da União em 3 de novembro de 2025. A adesão poderá ser feita até 23h59 (horário de Brasília) da nova data-limite.

3. CARF decide que retificação da GFIP é condição indispensável para compensação previdenciária, mesmo com crédito reconhecido judicialmente. Em recente julgamento, o CARF negou a homologação de compensação previdenciária ao entender que a retificação da GFIP é requisito obrigatório para viabilizar o encontro de contas. Por voto de qualidade, prevaleceu o entendimento de que a exigência decorre de normas administrativas da Receita Federal, como a IN RFB nº 1.717/2017, e não se trata de mera formalidade. A ausência da retificação, portanto, impede a compensação, ainda que o crédito seja judicialmente reconhecido. (Acórdão CARF nº 2302-004.138).

4. STF começa a julgar tributação de stock options em repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal deu início ao julgamento que discute a incidência de Imposto de Renda sobre planos de opção de compra de ações (stock options) no Tema 1.440 de repercussão geral. O julgamento teve início em 31/10, no Plenário Virtual, e envolve a análise simultânea do mérito e da existência de repercussão geral, o que poderá vincular todo o Judiciário. Até o momento, apenas o relator, ministro Edson Fachin, apresentou voto. Para ele, a controvérsia sobre a natureza jurídica das stock options (se teriam caráter remuneratório ou mercantil) é matéria infraconstitucional e depende da avaliação do conjunto fático-probatório. Nesse entendimento, o tema não teria repercussão constitucional relevante, o que levaria à manutenção da competência do STJ para julgamento da discussão.

5. STF decide que a discussão sobre a inclusão do Funrural na base de cálculo do PIS/COFINS é infraconstitucional e sem repercussão geral. A Segunda Turma do STF decidiu, por unanimidade, negar seguimento ao Recurso Extraordinário que questionava a inclusão da Contribuição Social Rural (Funrural) na base de cálculo do PIS/COFINS (RE 1.523.134/SC). Para o Tribunal, a controvérsia é de natureza infraconstitucional, pois depende da interpretação de legislação ordinária, não havendo ofensa direta à Constituição. STF decide que a discussão sobre a inclusão do Funrural na base de cálculo do PIS/COFINS é infraconstitucional e sem repercussão geral.

6. TIT-SP cancela auto de infração e reconhece direito a créditos de ICMS sobre insumos essenciais, além de afastar cobrança em transferências internas. O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (“TIT-SP”) deu provimento integral ao recurso de uma cimenteira para cancelar auto de infração que exigia ICMS sobre transferências internas realizadas antes de 2024, aplicando o entendimento do STF no Tema 1.367, segundo o qual a mera circulação física de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador. Além disso, o Tribunal aplicou a orientação do STJ no REsp 1.775.781 para reconhecer o direito ao crédito de ICMS relativo a insumos essenciais à atividade-fim (Processo TIT-SP n° 5050647-0).

7. Receita Federal restringe a exclusão de subvenções da base do IRPJ e da CSLL. Por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4061/2025, a RFB reafirmou que as receitas decorrentes de subvenções governamentais, incluindo créditos presumidos de ICMS, não podem mais ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024. O entendimento segue a orientação já consolidada pelas Soluções de Consulta COSIT nº 175 e nº 216, ambas de 2025, e decorre da aplicação do novo regime instituído pela Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, antes utilizado pelos contribuintes para afastar a tributação dessas subvenções quando destinadas a investimentos.

Equipe Freitas e Vieira Advogados

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