Destaques Tributários da Semana #06/08/2026

1. Comitê Gestor do IBS divulga estimativa de arrecadação para 2027 e adota 18,7% como referência metodológica para o novo imposto.
A Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial de 31 de julho, adota 18,7% como estimativa da parcela do IBS na alíquota-padrão projetada do novo sistema, percentual utilizado como premissa para a metodologia de cálculo da arrecadação, e não como fixação da alíquota de referência definitiva. O ato também estima em R$ 5,153 bilhões a arrecadação do IBS para 2027, considerando a alíquota total inicial de 0,1%, dividida igualmente entre Estados e Municípios. Embora o valor seja reduzido em razão da alíquota inicial, o dado é relevante por representar, a primeira estimativa oficial de arrecadação divulgada pelo Comitê Gestor, fornecendo um parâmetro concreto para que as empresas revisem seus cenários de carga tributária para 2027 e para os anos seguintes da transição.

2.Nota fiscal sem os campos de IBS e CBS continua sendo aceita durante o período de flexibilização, mas cronograma de adaptação permanece vigente.
O Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 31 de julho de 2026, estendeu a flexibilização das regras de rejeição dos documentos fiscais eletrônicos emitidos sem o preenchimento dos novos campos de IBS e CBS afastando, por ora, a rejeição automática desses documentos. Assim, o marco de 3 de agosto, que vinha sendo tratado como data-limite, não produziu a rejeição anunciada. A medida não altera o cronograma de obrigatoriedade de emissão e de publicação dos leiautes, previsto no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho, norma distinta e com objeto próprio. O alívio concedido é apenas de prazo, não de conteúdo. A flexibilização não dispensa a necessidade de adaptação dos sistemas de emissão e dos ERPs às novas exigências da reforma tributária. As empresas devem aproveitar o período adicional para concluir os ajustes necessários.

3.CNI leva ao Supremo discussão sobre vedação de créditos decorrente da reoneração promovida pela Lei Complementar 224/2025.
A Confederação Nacional da Indústria ajuizou a ADI 8002, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, para questionar dispositivo da Lei Complementar 224/2025 que, ao reduzir benefícios tributários federais, impede o adquirente de apropriar créditos de IPI, PIS e Cofins nas operações subsequentes àquelas realizadas por fornecedores alcançados pela reoneração. O argumento é de cumulatividade inconstitucional, o comprador suporta no preço o tributo recolhido pelo fornecedor e fica impedido de compensá-lo, de modo que o encargo se acumula ao longo da cadeia. Esta é a terceira frente de questionamento à mesma lei complementar e não se confunde com a discussão sobre o acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção do lucro presumido, que tramita em ação distinta e já rendeu liminares favoráveis a contribuintes em tribunais regionais. Para cadeias produtivas longas, o desfecho define se a reoneração fica contida na etapa reonerada ou se contamina todas as seguintes, com impacto direto em precificação.

4.Supremo retomará, em 21 de agosto, o julgamento sobre a tributação de lucros de controladas no exterior.
O Supremo Tribunal Federal incluiu para julgamento em 21 de agosto o RE nº 870214, que discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre lucros auferidos por controladas de grupo brasileiro sediadas na Dinamarca, na Bélgica e em Luxemburgo. O caso é relatado pelo ministro André Mendonça e o placar até aqui é de três votos favoráveis à tributação contra dois contrários, incluído o do relator. O processo não tem repercussão geral reconhecida, de modo que a decisão não vinculará formalmente os demais casos, mas a orientação que dali sair será inevitavelmente considerada nas discussões sobre a compatibilidade entre a legislação brasileira de tributação de lucros no exterior e os tratados para evitar a dupla tributação.

5.Supremo vai decidir se há incidência de IRPF na doação de bens a herdeiros a título de adiantamento da legítima.
Em 01/07/2026 foi publicado acórdão em que o STF reconheceu a repercussão geral do RE 1522312 (Tema n° 1391), que discute a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre suposto ganho de capital na transferência de bens a herdeiros por doação em adiantamento de legítima. De um lado, sustenta-se que a doação não é fato gerador do Imposto de Renda. De outro, a União alega que o que se pretende tributar é o acréscimo patrimonial resultante da diferença entre o valor do bem constante na declaração do doador e o atribuído ao bem na transferência do donatário, isto é, sobre o ganho de capital. O STF reconheceu que a jurisprudência da Corte não é pacífica quanto ao tema e que a questão possui relevância jurídica que ultrapassa o interesse das partes, reconhecendo a repercussão geral da matéria.

6.STJ define que a fabricação de cartões sob encomenda para bancos é serviço, sujeito a ISS e não a ICMS.
No Recurso Especial nº 2.247.088/SP, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, o entendimento de que a fabricação de cartões inteligentes sob encomenda para instituições financeiras configura prestação de serviço sujeita ao ISS. A Fazenda paulista sustentava tratar-se de circulação de mercadoria, com incidência de ICMS, tese rejeitada pelo colegiado. O acórdão ainda não foi publicado.

7.STJ considera fraude contra credores a doação de bens a familiares feita por sócia antes mesmo da sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal redirecionada.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.117.867/RS, superando o seu próprio entendimento acerca da matéria, decidiu que a doação de bens de uma sócia a familiares configura fraude contra credores, ainda que realizada antes de a administradora ser citada sobre o redirecionamento da Execução Fiscal. No caso concreto, o fato de a sócia ter assinado, antes da citação, procuração para defender a ilegalidade do redirecionamento determinado, o que para a 1ª Turma revelou ciência inequívoca do processo, somado à transferência de bens a pessoas do mesmo núcleo familiar, corroborou para a mudança do entendimento anteriormente pacífico do STJ. O marco temporal para configuração da fraude contra credores foi deslocado, portanto, para o momento em que houve ciência inequívoca, por qualquer via, do redirecionamento determinado em ação executiva. Doações e reorganizações patrimoniais estruturadas em contexto de passivo tributário em aberto passam a exigir análise mais rigorosa de fraude contra credores, inclusive quanto a operações já concluídas.

8.Primeira Seção do STJ julgará sete recursos repetitivos tributários em 20 de agosto.
O julgamento dos sete recursos repetitivos em matéria envolve matéria sobre PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, execução fiscal e contribuições sociais. Dentre os temas, destacamos a discussão sobre a inclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema nº 1372), sobre a apuração do IRPJ e da CSLL por concessionárias do serviço de transmissão de energia elétrica (Tema nº 1415) e sobre a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores em caso de falecimento antes da citação (Tema nº 1393).

9.STJ entende que indenização de seguro por perda de bem do ativo imobilizado não é tributada por IRPJ e CSLL.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.259.153/SP, afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre indenização securitária recebida pela perda de bem do ativo imobilizado. No caso concreto, a empresa recebeu valor superior ao registro contábil de uma aeronave destruída, sendo a diferença decorrente de cláusula cambial da apólice. O Tribunal Superior reconheceu o caráter compensatório do pagamento: trata-se de dano emergente, que apenas recompõe o patrimônio, sem configurar o acréscimo patrimonial que a lei exige para a tributação da renda. O alcance deste entendimento vai além do setor de aviação e se aplica a sinistros de máquinas, equipamentos, imóveis e frotas. O afastamento (ou não) da tributação dependerá da caracterização da parcela recebida como dano emergente, ou seja, aquela que recompõe o bem perdido, sendo tributada a parcela que configura lucro cessante, isto é, aquela que visa indenizar a receita que deixaria de ser auferida pela impossibilidade de uso do ativo imobilizado.

10.TRF da 3ª Região abre caminho para desfazer condenações sobre o terço de férias anteriores a 2020.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou procedentes duas ações rescisórias (5033061-96.2024.4.03.0000 e 5033070-58.2024.4.03.0000) para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias relativa a períodos anteriores a 2020. As decisões beneficiam dois contribuintes que haviam sido condenados a pagar o tributo e levam em conta a modulação dos efeitos da tese fixada pelo STF no Tema n° 985, que deve ser aplicada de 2020 para frente. Empresas condenadas a recolher a contribuição sobre períodos anteriores a 2020, ou que recolheram por força de decisão já transitada em julgado, podem ter ação rescisória a examinar, observado o prazo de dois anos do trânsito em julgado.

11.Ganho em aplicação financeira no exterior não tem direito à isenção de pequeno valor, firma a Receita Federal.
A Solução de Consulta Cosit nº 130, de 2026, estabeleceu que a isenção de imposto de renda sobre ganho de capital na alienação de bens de pequeno valor não alcança as aplicações financeiras no exterior a partir de 1º de janeiro de 2024. Segundo a Receita Federal, esses rendimentos devem observar o regime de tributação anual instituído pela Lei nº 14.754/2023, afastando a aplicação do limite mensal de R$ 35.000,00 previsto na Lei nº 9.250/1995. Na prática, o entendimento afeta especialmente pessoa física que mantêm investimentos no exterior e realizam operações de menor valor. Recomenda-se, portanto, revisar as declarações relativa aos anos-calendário de 2024 e 2025 dos contribuintes que tenham aplicado a isenção de pequeno valor a ganhos dessa natureza, para avaliar eventual necessidade de retificação e recolhimento do imposto devido, especialmente diante da possibilidade de identificação dessas divergências pela Receita Federal em procedimento de fiscalização ou malha fiscal.

12.Carf mantém cobrança previdenciária em caso de contratação de profissionais por pessoa jurídica.
O CARF manteve, por voto de qualidade, a exigência de contribuições previdenciárias contra empresa de tecnologia que contratava profissionais por meio de pessoas jurídicas interpostas. O acórdão destacou, como elementos indicativos da simulação, a ausência de proposito negocial das empresas contratadas, a inexistência de empregados e emissão de notas fiscais sequenciais exclusivamente para a contratante. A decisão, contudo, não considerou ilícita a contratação por pessoa jurídica em si, reconhecendo a liberdade empresarial para estruturar atividades e terceirizar a atividade-fim. O risco decorre da ausência de autonomia efetiva das empresas contratadas, quando a pessoa jurídica atua apenas como intermediário da força de trabalho da pessoa física. O precedente merece atenção especialmente para empresas dos setores de tecnologia, saúde e serviços profissionais, diante da possibilidade de autuações mesmo após o reconhecimento, pelo STF, da licitude da terceirização (Processo nº 15504.724925/2015-31).

13.TIT anula autuação e afirma que erro em obrigação acessória não gera ICMS.
A Segunda Câmara Julgadora do TIT anulou, por unanimidade, auto de infração que exigia ICMS em aquisições interestaduais, diferencial de alíquotas e glosa de créditos, no processo administrativo nº 5023657-0. O fundamento é que erro formal no preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação, que é obrigação acessória, não pode se sobrepor à realidade material da operação e às características técnicas dos produtos. A mesma câmara anulou outra autuação que exigia ICMS sobre exportações apenas pela ausência de determinado documento, por entender que alternativas eram legalmente aceitas no período. O precedente é relevante para empresas paulistas especialmente em autuações fundadas em irregularidades formais, ao reforçarem a distinção entre mero descumprimento de obrigação acessória e efetiva falta de recolhimento do imposto.

Equipe Freitas e Vieira Advogados

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