1- Transação com desconto de até 65% para débitos de IRRF de investidores não residentes, com adesão até 29 de dezembro.
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicaram, em 4 de setembro de 2026, o Edital de Transação por Adesão Conjunto PGFN/RFB nº 4/2026, que alcança a controvérsia sobre a incidência do IRRF sobre ganho de capital e outros rendimentos auferidos por investidores não residentes no País. Os descontos variam conforme o prazo escolhido: 65% em até 13 prestações, 55% em até 25, 45% em até 37, 35% em até 49 e 25% em até 61 prestações. Créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL podem liquidar até 30% do saldo remanescente, após a conversão de eventuais depósitos judiciais. A adesão vai até as 19 horas, horário de Brasília, do dia 29 de dezembro de 2026.
2- Município de São Paulo abre transação excepcional com descontos de até 90%.
O Município de São Paulo abriu, por meio do Edital de Transação PGM nº 01/2026, nova modalidade de transação por adesão para créditos tributários inscritos em dívida ativa e discutidos judicialmente. A adesão vai de 14 de setembro a 15 de outubro de 2026, pela plataforma fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm. São elegíveis créditos tributários em discussão judicial instaurada até 31 de julho de 2026, por embargos à execução fiscal, exceção de pré-executividade ou ação judicial, inscritos em dívida ativa e originados em fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Ficam excluídos os créditos não tributários, os débitos do Simples Nacional, os créditos já incluídos em parcelamento em curso, ressalvadas as hipóteses previstas no edital, e a fração ideal de IPTU submetida ao regime da Lei Municipal nº 14.125/2005. Também não podem aderir empresas com falência decretada ou contribuintes que tenham tido transação rescindida nos dois anos anteriores. Os descontos incidem sobre juros e multas, preservado o valor do tributo na data do vencimento, sendo de 90% para pagamento à vista, 80% em até três parcelas e 70% em até seis parcelas. A adesão implica confissão irrevogável dos débitos, desistência das ações judiciais e renúncia ao direito discutido, além da imputação de eventuais depósitos judiciais ao valor da transação. Considerando o prazo reduzido e os efeitos da adesão, recomenda-se a análise individualizada dos débitos municipais em discussão, especialmente quanto ao impacto dos juros e multas, aos valores depositados judicialmente e às perspectivas de cada processo.
3- STF valida a restrição de acesso do devedor contumaz à recuperação judicial.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em sessão virtual encerrada em 21 de agosto de 2026, o julgamento da ADI 7.943, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o dispositivo da Lei Complementar 225/2026 que impede a propositura e o prosseguimento de recuperação judicial pelo contribuinte qualificado como devedor contumaz e autoriza a convolação em falência a pedido da Fazenda. Prevaleceu o voto do relator, ministro Flávio Dino, pela improcedência da ação, acompanhado pela quase totalidade da Corte. Para o relator, a medida não é sanção política, mas atuação regulatória legítima contra quem se serve da inadimplência tributária sistemática como vantagem concorrencial, e o enquadramento depende de processo administrativo com contraditório, sujeito a controle judicial. O acórdão foi publicado em 04/09/2026.
4- STJ confirma a incidência de PIS e COFINS sobre os valores acrescidos pela Taxa SELIC aos depósitos compulsórios mantidos no Banco Central pelas instituições financeiras.
Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.234.727/SP, decidiu, por unanimidade, que incidem as Contribuições ao PIS e à COFINS sobre a remuneração da Taxa SELIC recebida por instituições financeiras acerca dos depósitos compulsórios mantidos no Banco Central. A obrigação de manutenção de parte dos valores depositados por seus clientes junto ao Banco Central está prevista na Lei nº 4.595/64 e, no entendimento das instituições financeiras, por se tratar de procedimento oriundo de imposição regulatória e não decisão de investimento, não haveria que se falar em geração de receita da atividade típica. Contudo, a Corte Superior entendeu que tais valores possuem natureza remuneratória, correspondente a juros e correção monetária, e integram o lucro operacional, compondo, assim, a base de cálculo do PIS e da COFINS. O julgado se orientou pelo entendimento fixado no Tema nº 1.237, em que se reconheceu a natureza remuneratória dos valores acrescidos pela incidência da Taxa SELIC nos valores percebidos a título de repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos decorrentes de obrigações contratuais, para fins de composição da base de cálculos das Contribuições ao PIS e à COFINS. O acórdão foi publicado em 25/09/2026.
5- Sentença afasta retenção de 10% de IR sobre dividendos acima de R$ 50 mil.
A 9ª Vara Federal de São Paulo, no processo nº 5008153-37.2026.4.03.6100, afastou, em mandado de segurança impetrado por empresa tributada pelo lucro real, a retenção de 10% de IR na fonte sobre lucros e dividendos pagos a sócio pessoa física em valor mensal superior a R$ 50 mil, prevista pela Lei nº 15.270/2025. Pela sistemática, a alíquota incide sobre a totalidade do valor distribuído, e não apenas sobre a parcela excedente ao limite. A sentença considerou que o modelo cria um “efeito de degrau”, em que uma distribuição de R$ 50 mil não sofre retenção, enquanto uma distribuição de R$ 50.001,00 resulta em retenção de R$ 5.000,10, em afronta aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade. A decisão também reconheceu a inexigibilidade da retenção pela empresa e determinou que a Receita Federal se abstenha de aplicar medidas decorrentes exclusivamente da ausência do recolhimento. A sentença foi publicada em 23/09/2026.
6- Reclassificação contábil de imóveis é usada como prova contra a imunidade de ITBI de holding.
O Conselho Municipal de Tributos de São Paulo, em 04/09/2026, negou provimento aos recursos ordinários interpostos por uma holding imobiliária, mantendo a cobrança de ITBI incidente sobre a integralização de bens ao capital social da empresa. O julgamento, realizado pela 2ª Câmara Julgadora, abrangeu os processos administrativos números 6017.2025/0081865-5, 6017.2025/0081869-8, 6017.2025/0081871-0, 6017.2025/0081873-6 e 6017.2025/0081875-2. A controvérsia residia na aplicabilidade da imunidade prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, diante da alegação fiscal de ausência de propósito negocial e de indícios de exploração imobiliária preponderante. Segundo a fiscalização, a empresa não apresentou atividade empresarial efetiva nos anos da apuração (2019 a 2022), além de ter integralizado os imóveis por valores inferiores ao de mercado. O acórdão destacou que a inatividade da empresa e a ausência de receitas operacionais durante o período fiscalizado prejudicam o pedido de imunidade. A decisão chama atenção menos pela conclusão, que segue a linha do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, e mais pelo elemento de prova adotado: o colegiado tratou a alteração do objeto social e a reclassificação dos imóveis do ativo não circulante para estoque no ativo circulante como indício da intenção de destinar os bens à comercialização e à exploração imobiliária, e a partir daí aplicou arbitramento da base de cálculo com fundamento no artigo 148 do Código Tributário Nacional. O ponto prático é que uma decisão tomada por razões contábeis ou de apuração de ganho, como a migração de imóvel de imobilizado para estoque às vésperas de uma venda, passa a ter custo tributário próprio no ITBI e pode ser lida como confissão de atividade preponderante imobiliária.