1. STF irá definir se lei municipal pode fixar alíquotas de IPTU em função da área do imóvel.
O STF reconheceu a Repercussão Geral do ARE 1.593.784/SC (Tema 1.455) que discute se é possível a fixação de alíquotas de IPTU em razão da área do imóvel, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000. O caso concreto diz respeito à Lei Complementar n° 639/2018 do Município de Chapecó/SC que fixava em 1% a alíquota de IPTU incidente sobre o valor venal dos imóveis com área construída igual ou superior a 400m². Foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre esse tema e tramitem no território nacional.
2.STF irá definir o termo inicial da aplicação da SELIC na atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública.
O STF reconheceu a Repercussão Geral do RE 1.591.585/SC (Tema nº 1.457) em que se discute a definição do alcance do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação anterior à Emenda Constitucional n° 136/2025, quanto ao regime jurídico da mora, e a definição do termo inicial da incidência da Taxa SELIC na atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública. O art. 3º da EC nº 113/2021, na sua redação original, previa nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a incidência da Taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento. Como o poder constituinte derivado não foi explícito quanto ao termo inicial da incidência da taxa SELIC sobre o débito judicial, surgiu divergências quanto a esse ponto. A Fazenda Pública defende que a ausência de menção expressa ao termo inicial não alterou o regime jurídico da mora do devedor, matéria de direito civil e processual civil. A decisão pode impactar discussões que envolvam condenações contra a Fazenda Pública, como benefícios previdenciários e outras condenações judiciais. A relatoria é do Min. Luiz Edson Fachin, presidente do STF.
3. STF suspende a retomada do julgamento sobre prescrição da devolução de tributos inconstitucionais.
O STF suspendeu o julgamento da ADPF nº 248 após pedido de vista formulado pelo Ministro Gilmar Mendes. A controvérsia envolve a alteração da jurisprudência do STJ em 2007 acerca do prazo prescricional para ajuizamento de ações de repetição de indébito relativas a tributos declarados inconstitucionais no julgamento do EREsp nº 435.835/SC. Antes disso, o STJ entendia que o prazo prescricional para ajuizamento da repetição de indébito passava a fluir somente a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade do tributo. Com esse julgamento, o STJ passou a entender que início do prazo prescricional não mais se relacionava à declaração de inconstitucionalidade pelo STF, mas à data da homologação tácita, depois de decorridos 5 anos do fato gerador, chamada tese dos “cinco mais cinco”, posteriormente superada. Na ADPF nº 248, ajuizada em 2012, discute-se a aplicação retroativa do novo entendimento pelo STJ. A decisão pode impactar discussões que envolvam a devolução de tributos declarados inconstitucionais antes de 2007. Até o momento, foi proferido apenas o voto do ministro aposentado Ricardo Lewandowski, no sentido de que a mudança jurisprudencial não pode alcançar ações ajuizadas sob a orientação anteriormente consolidada, em observância ao princípio da segurança jurídica.
4. STJ define que o adicional de COFINS-Importação incide sobre produtos com alíquota zerada.
O STJ, no julgamento do Tema 1.380, firmou tese no sentido de que o adicional de COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-a da Lei 10.865/2004. No momento, aguarda-se a publicação do acórdão.
5. STJ se adequa ao posicionamento do STF e cancela duas teses previdenciárias.
A 1ª Seção do STJ cancelou as teses firmadas nos Temas 479 e 739, alinhando sua jurisprudência aos entendimentos do STF nos Temas 985 e 72 da Repercussão Geral. Com isso, o Tribunal passou a reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas e a não incidência sobre o salário-maternidade. Por outro lado, foram mantidos os entendimentos dos Temas 478, 737 e 738, todos do STJ, favoráveis aos contribuintes, referentes à não incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado, adicional de férias indenizadas e valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento anteriores ao auxílio-doença, bem como o entendimento desfavorável do Tema 740 do STJ, que reconhece a incidência da contribuição sobre o salário-paternidade.
6. Justiça do DF afasta IBS sobre exportação indireta.
Através de sentençaprolatada em 08/05/2026, no Mandado de Segurança Coletivo nº 0701878-82.2026.8.07.0018 ajuizado pelo Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (CECIEx), a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, concedeu a segurança para assegurar a não incidência do IBS nas operações de fornecimento de bens com finalidade específica de exportação, ainda que realizadas por intermédio de empresa comercial exportadora, independentemente da observância das hipóteses descritas no art. 82 da LC nº 214/2025, sob o argumento de que a imunidade tributária sobre exportações possui natureza objetiva, sendo inconstitucional a imposição de requisitos subjetivos para a sua fruição, como indevidamente feito pelo art. 82 da LC nº 214/2025. O CECIEx também ingressou com o Mandado de Segurança Coletivo nº 1013794-80.2026.4.01.3400 na Justiça Federal do DF, no qual visa afastar a CBS sobre a exportação indireta, o qual aguarda a prolação de sentença.